TJES - 5024008-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5024008-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE LICE DA SILVA BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO movida por FLOR DE LICE DA SILVA BASTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Verifico que pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a peça inicial, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Posicionam-se algumas Cortes Estaduais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assim, diante de quaisquer fatos que corroborem a ventilada hipossuficiência, quais sejam: a existência de dependentes, o demonstrativo de sua declaração de imposto de renda, forçoso concluir que não subsistem motivos suficiente para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Nesse passo, não se desincumbindo o agravante do ônus que sobre ele recai, qual seja, o de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência, tem-se por acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento. (TJES.
AI 6129000508, Decisão Monocrática – Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ 23.04.2012) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO.
INDEFERIMENTO.
Como se vê, a declaração do interessado não obriga o Magistrado a acolher seu conteúdo, mormente considerando a existência de outros elementos que evidenciam que o postulante do benefício possuiu condições financeiras para arcar com as despesas do feito.
Posto isso, nego seguimento ao presente agravo. (TJES.
AI 6129000557, Decisão Monocrática – Des.
William Couto Gonçalves, DJ 24.03.2012) (grifei) AGRAVO INTERNO.
BENEFÌCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custo para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo *00.***.*04-64, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Elaine Macedo, DJ 30.11.2006)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Deve ser concedido o benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. -Caso em que à exceção de um dos recorrentes, os rendimentos brutos de cada servidor ultrapassam cinco salários mínimos mensais, desautorizando a presunção, até prova em contrário, da necessidade do benefício legal.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 618814-21. 2011. 8. 21. 7000; Estância Velha; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 28/12/2011; DJERS 26/01/2012) (grifei) A propósito da questão, doutrina Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso dos autos, vejo que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, tendo em vista o valor bruto mensal recebido de R$ 6.598,51 seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), bem como o valor líquido de R$ 4.122,36 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) acostado em ID72826601, desvirtuando-se, assim, da regra necessária para comprovação da hipossuficiência financeira.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
Sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda que a declaração de pobreza acostada aos autos não condiz com a realidade econômica do requerente, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a requerente, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento das custas processuais, ficando deferido o seu parcelamento em 02 vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que em caso de pedido de parcelamento, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Após, intime-se a parte obrigada para o devido recolhimento.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a FLOR DE LICE DA SILVA BASTOS - CPF: *15.***.*23-87 (AUTOR).
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17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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