TJES - 5013375-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013375-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANNE DE CARVALHO ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por THAYANNE DE CARVALHO ARAUJO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, por meio da qual pretende a revisão das faturas dos meses de Setembro e Outubro de 2024, que vieram em valores elevados se comparado ao seu consumo mensal no decurso dos anos, informando que teve um vazamento em sua caixa d’água, mas que contratou bombeiro hidráulico que realizou o conserto, informando ainda que com exceção dos dois meses em que solicita revisão, a demais fatura estão adimplidas, requerendo a revisão com emissão de novos boletos e reparação moral.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em defesas, deixa-se de analisá-las, ante o dispositivo do art. 488 do CPC.
No mérito, a requerida aduz inexistência de qualquer erro de leitura, posto que os números aferidos estão em ordem crescente, e que também não deixou-se de efetuar as leituras, com registro de vazamento interno da residência, o que por si poderia indicar o motivo do consumo superior, não estando este sob responsabilidade da concessionária, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Nesse aspecto, observa-se que na inicial a autora já informa que desde março encontrava-se com vazamento em sua caixa d’àgua e que teria realizado posteriormente conserto através de bombeiro hidráulico (id.67538216) Em audiência a parte autora ainda afirma que o conserto do vazamento somente ocorreu em meados de Outubro, ou seja, o período faturado e questionado, está incluído quando sua residência possuía vazamento interno, confesso pela própria parte autora(id. 70322329).
Nesse passo, incontroverso que o período reclamado estava a autora com problemas internos em sua residência, de vazamento, que gera gasto de água acima da média consumida, e por ser este interno de responsabilidade da própria parte autora, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço capaz de ensejar reparação moral, julgando-se improcedente a pretensão deduzida.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Revoga-se a tutela deferida ao id. 67602462, diante dos fundamentos da própria sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte Autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 25 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: THAYANNE DE CARVALHO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: R FLAMBOYANT, 479, JOSE DE ANCHIETA, SERRA - ES - CEP: 29162-352 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed.
Bemge, loja 14, andar 2 e 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
21/07/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido de THAYANNE DE CARVALHO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-69 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:48
Decorrido prazo de THAYANNE DE CARVALHO ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 17:46
Audiência Una realizada para 05/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
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28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2025 17:12
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:12
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:56
Audiência Una designada para 05/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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