TJES - 5000619-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000619-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 64740341, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 10 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
10/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:12
Juntada de Carta Postal - Intimação
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22/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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21/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000619-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado entre as partes em Ata de Audiência ID 48564130.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo, e, que efetuou a compra de uma passagem aérea através da plataforma da primeira Requerida, com a expectativa de uma viagem tranquila e sem contratempos.
Contudo, devido a circunstâncias imprevistas, foi necessário solicitar o cancelamento da mesma no próprio dia da compra.
A primeira Acionada confirmou o cancelamento e assegurou que o estorno do valor ocorreria na fatura subsequente do cartão de crédito utilizado na transação.
Inicialmente, o estorno foi de fato visualizado na fatura do mês de setembro, aparentando a resolução do problema.
No entanto, para surpresa e descontentamento do Autor, no mês de novembro, a cobrança indevida foi novamente lançada na fatura do cartão da segunda Requerida.
Diante deste cenário, o Autor prontamente buscou esclarecimentos junto à instituição financeira responsável pelo cartão, a Segunda Requerida.
A resposta obtida foi de que a Primeira requerida encontrava-se em recuperação judicial e, por conseguinte, o banco não possuía responsabilidade sobre a transação.
A insistência do problema, combinada com as respostas insatisfatórias e a passividade das requeridas, levou o Autor a um ciclo de tentativas frustradas de resolução, consumindo seu tempo e recursos.
O autor sustenta que sofreu danos morais decorrentes da situação vexatória e danos materiais relacionados aos valores pagos indevidamente.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização.
As requeridas, por sua vez, contestaram alegando suspeita de fraude e responsabilidade do consumidor no ocorrido.
Apresentaram documentos e argumentos em suas defesas.
Antes de adentrar ao Mérito passo a análise preliminar.
DA PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes requeridas, em suas defesas, alegaram a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui vínculo jurídico ou relação com os fatos narrados na inicial, razão pela qual não poderia ser parte no presente feito.
Entretanto, razão não assiste às requeridas.
Em que pese os argumentos apresentados, conforme analisado na petição inicial e nos documentos colacionados, verifica-se que as parte requeridas possuem, sim, interesse jurídico e relação com os fatos que originaram a demanda, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação.
Não se pode acolher a alegação de ilegitimidade passiva, pois a parte autora expôs adequadamente os fundamentos que indicam a participação das requeridas nos fatos descritos, o que justifica sua chamada ao processo para que seja realizada a análise do mérito da demanda.
Posto isto, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As partes requeridas sustentam a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não possui interesse processual, uma vez que não demonstrou a existência de uma situação de fato que justifique a sua pretensão, não se configurando o necessário "dolo" ou "necessidade" para o ingresso de demanda judicial.
Entretanto, não assiste razão à parte ré.
O interesse de agir se manifesta pela adequação da via escolhida para a tutela do direito e pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No presente caso, a parte autora trouxe a demanda de forma legítima, apresentando os fundamentos que demonstram a controvérsia existente, que exige apreciação jurisdicional para resolução da lide.
Verifica-se que a parte autora demonstrou, sim, a necessidade da via judicial para a efetiva tutela de seu direito, conforme exposto na inicial e nas provas que a acompanham.
A questão aqui debatida é relevante e deve ser analisada, considerando a importância da intervenção do Judiciário para a solução do conflito.
Rejeito a preliminar.
Mérito Em relação à responsabilidade das requeridas, restou incontroverso que os mesmos agiram de forma conjunta e interdependente, sendo, portanto, responsáveis de maneira solidária pela reparação do dano causado à parte autora.
Nos termos do artigo 275, do Código Civil, e considerando a natureza do fato, os réus respondem solidariamente pelos danos causados, conforme previsão legal.
O Código Civil, no artigo 942, dispõe que, nos casos de responsabilidade solidária, o credor poderá exigir de qualquer um dos réus o total cumprimento da obrigação, podendo este, posteriormente, buscar a divisão do valor entre os co-réus, conforme eventual participação de cada um no evento danoso.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Restaram comprovado nos autos que efetuou o cancelamento logo antes da data prevista da viagem.
Não há provas concretas de fraude ou de que a responsabilidade recaia exclusivamente sobre o consumidor.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Além disso, o autor realizou a compra de uma passagem aérea através da plataforma da primeira requerida, com a legítima expectativa de usufruir dos benefícios ofertados pela acionada.
No entanto, necessitou solicitar o cancelamento no próprio dia da compra, tendo recebido a confirmação de que o estorno seria efetuado na fatura subsequente do cartão de crédito utilizado na transação.
Inicialmente, o estorno foi visualizado, porém, para sua surpresa, em novembro, a cobrança indevida foi relançada.
Diante da insistência do problema e das respostas insatisfatórias das requeridas, o autor esgotou os meios administrativos na tentativa de solução, sem sucesso, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de reparação.
O autor requer o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Contudo, verifica-se que mesmo sendo realizado o estorno, posteriormente lhe fora cobrado em fatura posteriores.
Dessa forma, determino o ressarcimento do valor pago indevidamente, pelo relançamento indevido da cobrança do cartão de crédito, no montante de R$ 2.337,46 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente.
O dano moral resta configurado diante da situação constrangedora e do prejuízo causado ao autor, conforme artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 187 do Código Civil.
Para fixação da indenização, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes.
Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Indenização por danos materiais no valor de R$ 2.337,46(dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente; b) PROCEDENTE o pedido indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de 1% ao mês de juros, ambos desde a data desta sentença. c) PROCEDENTE o pedido Declaração de inexistência de débito relativo à cobrança indevida na fatura do cartão de crédito do autor; d) PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os requeridos, de forma solidária.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3390, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 # Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
20/02/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 00:30
Julgado procedente o pedido de MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *43.***.*88-20 (AUTOR).
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27/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/08/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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