TJES - 5000309-28.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE COLINAS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000309-28.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BAR E RESTAURANTE COLINAS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - ES19486 DECISÃO BAR E RESTAURANTE COLINAS EIRELI interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 41517950, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial fora omisso, obscuro e contraditório eis que possível a análise da exceção de pré-executividade oposta, considerando que a matéria tratada no mesmo se configura como de ordem pública, consistente na análise de que a multa em percentual superior a 100% se qualifica como confiscatória, devendo ser minorada.
Pugna, ao final, que sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração para o deferimento de todos os pedidos do executado.
Contrarrazões apresentadas ao ID 55885405. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas, sim, eventual error in judicando, eis que o magistrado prolator da decisão considerou que as matérias discutidas na peça processual de ID 32895146 não seriam de ordem pública, e, consequentemente, como a exceção de pré-executividade só pode tratar destas, rejeitou a mesma.
Não pode este magistrado, também de primeiro grau, atuar como revisor da decisão proferida, eis que o recurso de embargos de declaração possui matéria vinculada, razão pela qual diante da inexistência de quaisquer um de seus requisitos, descabe a modificação do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Vitória-ES, 29 de janeiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:22
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE COLINAS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 13:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 17:54
Expedição de carta postal - citação.
-
21/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000276-57.2023.8.08.0028
Charles Almeida Barbosa
Solange Almeida de Freitas Custodio
Advogado: Joao Pedro Earl Galveas Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 14:22
Processo nº 0001528-50.2008.8.08.0015
Apal Agropecuaria Alianca S/A
Sebastiao Ricardo Aguilar Teixeira
Advogado: Bruno Oliveira Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2008 00:00
Processo nº 5016117-95.2024.8.08.0048
Jp Construcoes Eireli
Petrocon Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Graciele Quintino Barros Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 10:28
Processo nº 5043140-88.2024.8.08.0024
Cristovao Colombo de Paiva Pinheiro Sobr...
Byd do Brasil LTDA.
Advogado: Cristovao Colombo de Paiva Pinheiro Sobr...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 10:48
Processo nº 5015953-47.2024.8.08.0011
Prg Clinica Odontologica LTDA
Debora da Silva Abreu Marim
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 17:14