TJES - 5012872-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012872-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIAMARA DOS SANTOS ALEXANDRINO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por LIAMARA DOS SANTOS ALEXANDRINO (jus postulandi) em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, através da qual alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Kaffa Saad, 635, Costa Dourada, Serra/ES e que referido imóvel possui as devidas ligações de água e esgoto nele instaladas, todavia, tomou conhecimento de que o imóvel vizinho solicitou a ligação dos mesmo serviços e a requerida teria cadastrado o imóvel vizinho com os dados do imóvel da autora, requerendo seja a requerida compelida a proceder à correta inserção do endereço de cadastro do imóvel, já que após contato com a requerida informando o ocorrido não obteve resposta satisfatória, pelo que postula indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67330631), realizada audiência de UNA (id. 9334587) as partes não celebraram acordo e foi ouvida a autora, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento, com registro de que fora apresentada contestação (id. 70021356).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifica-se que foi suscitada em defesa a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir da autora, sob a alegação da requerida de que não houve qualquer irregularidade no serviço prestado à autora no que se refere à ligação da água no imóvel da autora, e, que a data de ajuizamento da ação (16/04/25) foi posterior à execução do serviço (06/01/25), motivo pelo qual a autora não teria interesse em ajuizar a presente demanda contra a empresa requerida.
Referida preliminar deve ser rejeitada, pois nada obstante o regular fornecimento do serviço de água na residência da autora, vislumbra-se da narrativa autoral que a autora pretende é a reparação moral unicamente pelo transtorno que alega lhe foi causado pela requerida por supostamente ter cadastrado o terreno vizinho e o serviço de abastecimento de água em nome da autora e não em nome do dono do terreno vizinho, pleiteando que seja a requerida compelida a corrigir o cadastro neste ponto, fazendo com que haja interesse processual da autora em demandar a requerida pelo fato narrado, sob pena deste Juízo, acaso acate a preliminar, cerceie o direito constitucional da pessoa demandar em juízo pretendendo sanar irregularidade/lesão contra si supostamente existente.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de qualquer falha na prestação do serviço, pois a água na residência da autora foi ligada no dia 06/01/25; e que não há que se falar em qualquer conduta ilícita da requerida capaz de gerar danos morais à autora, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
A partir dos fatos narrados e dos pedidos autorais, o cerne da questão posta em juízo é verificar se a autora suportou os alegados danos morais decorrentes do infortúnio gerado pela requerida, pois alega a autora que foi surpreendida após tomar conhecimento de que, ao solicitar a ligação do serviço de água e esgoto pelo imóvel vizinho ao seu, a requerida teria procedido ao cadastro do imóvel vizinho utilizando-se dos dados do imóvel da autora, no entanto a autora não comprova minimamente tal alegação.
Muito pelo contrário, o que se denota das provas carreadas aos autos, tanto na inicial, como na defesa, é que a autora requereu a ligação do serviço de água da requerida em seu imóvel, por meio do protocolo SS-10/24-073424-01, conforme se infere do id 67330633, o qual foi atendido pela requerida no dia 06/01/25, conforme demonstram as fotografias trazidas no corpo da contestação (id 70021356, págs. 05 a 07) a corroborar a tese de defesa de ausência de falha na prestação do serviço.
Ademais, a requerida também se desincumbiu de comprovar, por meio de print de seus registros de sistemas (id. 70021356, pág. 04), que o imóvel da autora se encontra devidamente registrado em seu nome, possuindo os dados pessoais da autora, número de celular e endereço completo do imóvel (que é o mesmo narrado na inicial e que consta no documento de compra e venda do imóvel juntado à inicial no id. 67330641 e que fazem referência ao exato endereço da autora.
Da mesma forma, não merece acolhida a pretensão de condenação da requerida em danos morais, pelo que não se vislumbrou in casu o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da requerida capaz de ensejar os alegados danos, razão pelo qual o seu deferimento acarretaria à autora um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), pelo que se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:11
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido de LIAMARA DOS SANTOS ALEXANDRINO - CPF: *00.***.*88-75 (REQUERENTE).
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04/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:34
Audiência Una realizada para 02/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:36
Audiência Una designada para 02/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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