TJES - 5011997-63.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011997-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK VINGA PETRI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR NARDI STIEG - ES34583 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
PATRICK VINGA PETRI ingressou com a presente ação em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que é locatário de veículo junto à requerida, no valor mensal de R$3.750,00, e sempre utilizou uma média estável de quilometragem mensal, dentro do limite estabelecido entre as partes.
Ocorre que, em junho/2024, a requerida surpreendeu o autor com cobrança de mais de vinte mil reais, por suposto excesso de quilometragem, com o que não concorda, já que inverossímil e incompatível com sua quilometragem habitual.
Apesar de contestar a cobrança, inclusive com reclamação junto ao Procon, o veículo foi bloqueado em setembro/2024, sem qualquer aviso prévio.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e desbloqueio do veículo e, no mérito, a revisão da quilometragem com exoneração da obrigação de pagamento e indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ID n°50583923.
Em contestação de ID n°53540508, a requerida sustenta que o autor retirou o veículo em 07.11.2023 e só teve acesso a esse novamente em 20.05.2024 e que, durante tal período, lançaram cobrança no valor contratado, considerando a quilometragem mensal acordada.
Ao terem acesso ao veículo, com análise do hodômetro, foi constatada quilometragem maior que a contratada, pelo que, foi efetuada a cobrança da quilometragem excedente, conforme previsto em contrato, tendo agido em exercício regular de seu direito.
Audiência de conciliação em ID n°53603504.
Réplica em ID n°54022647.
Audiência de instrução em ID n°61704630, tendo sido dispensada a produção de prova oral.
I – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente em que pese a alegação de inaplicabilidade das normas do CDC razão não assiste à ré, pois conquanto a parte autora não seja a destinatária final do produto, o caso atrai aplicação da teoria finalista mitigada, consagrada pelo STJ, onde o consumidor intermediário, que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
Nessa esteira: 43353696 - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL CONFIGURADOS.
NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por posto quarto de milha Ltda.
Contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da venda de combustível adulterado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; (II) a existência de responsabilidade objetiva da parte apelante pelos danos alegados; e (III) a razoabilidade do quantum fixado a título de dano moral.
III.
Razões de decidir: 1.
O caso envolve relação de consumo regida pelo CDC, aplicando-se a teoria finalista mitigada, considerando a condição de vulnerabilidade do autor, motorista autônomo de transporte de passageiros. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
O ônus de afastar a responsabilidade recai sobre o fornecedor, que deve demonstrar fato excludente (art. 14, §3º, do CDC). 3.
No caso, o autor comprovou os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral com documentos, laudos técnicos e outros elementos que evidenciam a adulteração do combustível fornecido.
A apelante, por sua vez, não produziu prova hábil para afastar o nexo causal, sendo ineficaz a tentativa de sustentar culpa concorrente ou ausência de ilicitude. 4.
O dano moral está configurado, pois a adulteração do combustível, causando prejuízos diretos ao autor, ofendeu direitos de personalidade e gerou transtornos significativos.
O quantum de R$ 8.000,00, fixado pelo juízo de origem, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Por força do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, em virtude da sucumbência recursal. lV.
Dispositivo e teserecurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a relações de consumo envolvendo consumidor intermediário quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. 2.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor abrange os danos decorrentes de produto ou serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor comprovar excludentes para afastar o nexo causal. 3.
O dano moral decorre de transtornos graves e violação de direitos de personalidade, sendo a fixação do quantum indenizatório pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2189393/al, Rel.
Min.
Raul Araújo, dje 21/03/2023; STJ, AGRG no RESP 1.220.823/PR, Rel.
Min.
Sérgio kukina, dje 21/10/2013; TJ-MG, AC 10000220092761001, Rel.
Sérgio andré da Fonseca Xavier, j. 17/05/2022. (TJAL; AC 0715222-35.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; DJAL 20/12/2024; Pág. 267)(g.n.) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Entretanto, no caso em apreço foi aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Sustenta, a requerida, que a cobrança de valor maior do que a mensalidade contratada se deu em razão do uso, pelo autor, de quilometragem maior do que o previsto no contrato, entre novembro/2023 e maio/2024, pelo que, foi cobrado o valor da quilometragem excedente.
Apesar de não constar nos autos o inteiro teor do contrato celebrado entre as partes, em análise da contestação, vejo que a própria requerida traz prints destacando cláusulas contratuais em ID n°53540508- pág. 3 e 4, nos quais é possível observar que a cláusula 2.8.1 prevê que “a quilometragem contratada deverá seguir o ciclo de cobrança e não será cumulativa de uma semana para outra, ou de um mês para outro.” Não merece acolhimento a alegação da requerida de que a cobrança acumulada teria ocorrido por culpa do requerente por não ter tido acesso ao veículo durante todo o período, vez que, não comprova que tenha solicitado que o autor comparecesse mensalmente para a análise e, ainda, conforme relatórios juntados pela própria requerida, o veículo possuía GPS, e portanto, essa tinha acesso às rotas exatas realizadas pelo autor, sendo plenamente possível, portanto, mesurar a quilometragem rodada.
Assim sendo, a cobrança acumulada deve ser declarada nula, eis que em desconformidade com o contratado.
Entretanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, esse deve arcar com o valor da franquia contratada, referente ao período de quinze dias no qual o valor acumulado foi somado, ou seja, deve arcar com o valor de R$1.875,00.
No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, configurado o dano, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pelo autor, ao ver bloqueado o veículo (fato esse incontroverso), em razão de débito indevido, bem como da perda de tempo útil com reclamação junto à requerida e ao Procon, sem êxito. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Além disso, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica da requerida, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando o grande lapso temporal decorrido, e, a ausência de manifestação do autor em sentido contrário, entendo que esse se já encontra na posse da requerida, não podendo, portanto, ser acolhido.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) DECLARO indevido o valor excedente cobrado, devendo a duplicata de ID n°53540519 ser reajustada ao valor de R$1.875,00; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, podendo ser compensado o valor constante no item “a”.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, utilizando-se a calculadora disponibilizada pela corregedoria (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK VINGA PETRI - CPF: *35.***.*83-80 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 11:41
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 11:39
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:35
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2025 13:30 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 11:51
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 11:51
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar a PATRICK VINGA PETRI - CPF: *35.***.*83-80 (REQUERENTE).
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11/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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