TJES - 5021818-48.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021818-48.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: PEDRO HENRIQUE PASSOS ZORZAL TRANSPORTES SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Pedro Henrique Passos Zorzal Transportes, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A liminar concedida no id. 55034596 foi cumprida como se vê no id. 56915270.
O réu comprovou o depósito judicial para purgação da mora no id. 56752673, requerendo a baixa do gravame e a extinção do processo (id. 56751493).
No id. 56792915 foi determinada a restituição do veículo, o que está comprovado no id. 68171041, Na mesma oportunidade, o réu juntou documentos para a concessão da justiça gratuita e informou que apesar do veículo ter sido devolvido, ainda se está alienado ao autor (id. 68171043).
Relatados.
Decido.
Estou a julgar conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, vejo que o réu pagou a integralidade da dívida, haja vista o comprovante de depósito de id. 56752673.
De rigor, portanto, o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, e, nesse caso, a extinção do feito é medida que se impõe ante a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento de que, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A esse respeito, destaco os arestos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEPÓSITO DO EXATO VALOR INDICADO NA EXORDIAL CUSTAS E HONORÁRIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Restará configurada a purgação da mora quando o devedor efetuar o depósito da quantia dos valores apresentados na inicial, que se constituem das parcelas vencidas e vincendas, excluída a possibilidade da inserção das custas processuais ou honorários advocatícios, os quais deverão ser definidos quando da prolação da sentença. 3.
O réu deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade, pois apesar de ter purgado a mora no curso da ação, foi quem motivou o ajuizamento da demanda ao não realizar o pagamento do financiamento na forma pactuada. 4.
A purgação da mora durante o trâmite procedimental leva à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 008170040748, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252875-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Inobstante, cabe às partes contratantes, considerando a quitação do contrato, resolver extrajudicialmente a baixa do gravame, pelo que é descabido o pedido de id. 68171041.
Diante do exposto e sem mais delongas, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência do depósito de id. 56752673 para conta indicada no id. 57293728, em favor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê do benefício da gratuidade que, neste ato, defiro eis que presentes os pressupostos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 18 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/07/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:29
Juntada de Informações
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02/02/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 02:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:04
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:22
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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