TJES - 0051150-62.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0051150-62.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: JOSE PARNNAYBA MONTEIRO NETO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIA CRISTINA SILVA LIMA - ES20517 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de JOSE PARNNAYBA MONTEIRO NETO, objetivando a cobrança de débitos originários de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 3.441,81 (CDA 2013/3622).
Citado, o Executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 35/49), a qual foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer a prescrição do crédito de IPTU e taxas do exercício fiscal de 2008 cobrado pela CDA nº 2013/3622 (fls. 76/79).
Sisbajud negativo (fl. 87).
Foi inserida restrição de transferência em 03 (três) veículos de propriedade do Executado, através do renajud (fl. 89).
O Executado parcelou a dívida administrativamente.
A execução foi suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (fl. 102).
Esgotado o prazo do parcelamento, o Município informou que a dívida foi quitada (ID. 50438435). É o relatório.
DECIDO.
O Executado efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário.
Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município Exequente (valor da dívida pago administrativamente), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intime-se o Executado para pagamento das custas e do valor atualizado da verba honorária, em 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento, será acrescentada multa de 10% (dez por cento), bem como verba honorária do cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento das custas e da verba honorária devida, proceda-se a liberação dos veículos restritos via renajud.
Quedando-se inerte o Executado, oficie-se para inscrição em dívida ativa quanto às custas devidas, diligenciando-se, em seguida, baixa da execução.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
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02/04/2025 13:43
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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01/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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