TJES - 5018720-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018720-83.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEX SANDRO MACEDO MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de busca e apreensão” proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ALEX SANDRO MACEDO MOTA SILVA, aduzindo, o autor, em resumo, que transferiu à requerida, a título de alienação fiduciária o veículo Marca HONDA, Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8, Ano 2006, Cor CINZA, Placa DSS4E09, Chassi n° 93HFA16307Z108841, entretanto, esta não efetuou o pagamento das parcelas nos vencimentos, incorrendo em mora.
Informa que, apesar de devidamente constituída a mora, não conseguiu receber seu crédito amigavelmente.
Pretendia o requerente que fosse depositado o bem, em sequência, com a efetivação da diligência que consolidasse a plena posse exclusiva do patrimônio credor fiduciário, sendo oficiado as repartições competentes, para expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor.
Ademais, requereu ainda, a condenação do réu no pagamento custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar inauguralmente pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, e posterior citação do requerido, ID 44828110.
A busca e apreensão do bem efetivou-se, bem como a citação do réu, ID 46596684.
Por fim, a parte requerida não apresentou contestação.
Relatados, passo a fundamentar e a decidir.
O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito de um veículo Marca HONDA, Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8, Ano 2006, Cor CINZA, Placa DSS4E09, Chassi n° 93HFA16307Z108841.
O requerido, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte.
Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Certo que se os demandados, após executada a decisão liminar, permaneceram inertes, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª ed., p. 271-272)”. É pacifico o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA RECONHECIDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE – MORA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A apelante restou revel, uma vez que intempestiva a sua contestação.
Considerando a extemporaneidade ao apresentar teses de defesa e a decretação da revelia, as razões recursais relativas à revisão contratual restam prejudicadas. 2 - Por ser relativa, a presunção de veracidade reclama respaldo probatório, porquanto reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor e não o direito reclamado. 3 - Na hipótese, vê-se que a notificação extrajudicial foi devidamente recebida pela apelante no endereço do contrato, sendo o feito instruído com cópia deste e planilha atualizada do débito, demonstrando o cumprimento dos pressupostos do Decreto-Lei n° 911/69. 4 - Não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo em litígio, em razão da inadimplência de parcelas do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. 5 - Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001042-64.2023.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 12/Aug/2024)”.
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena dos bens alienados fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário - Marca HONDA, Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8, Ano 2006, Cor CINZA, Placa DSS4E09, Chassi n° 93HFA16307Z108841 - em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto lei 911/69, alterado pela Lei nº. 10931/2004.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do dl 911/69.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, que arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 2º do art. 85 do código de processo civil.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 20:41
Processo Inspecionado
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16/01/2025 20:41
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MACEDO MOTA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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