TJES - 0013347-26.2005.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013347-26.2005.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO CITICARD S/A REQUERIDO: RONALDO MOREIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, RONALDO MOREIRA MACHADO - ES8893 DECISÃO Visto em Inspeção – 2025.
Cuida-se de “Ação de Cobrança” proposta por CREDICARD BANCO S.A. em face de RONALDO MOREIRA MACHADO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.187,53, decorrente de dívida de cartões de créditos de titularidade do requerido, emitidos e administrados pelo autor.
Citado, o requerido apresentou contestação às ff. 111/122, alegando, em suma, impossibilidade de exercer seu direito de defesa, eis que a inicial não apresenta o valor real do débito e não demonstra qual índice de correção foi utilizado para atualização.
Protesta pela produção de prova pericial.
Réplica às ff. 175/185.
Sentença às 187/191, julgou procedente o pedido.
O requerido interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia contábil, ff. 198/218.
Decisão monocrática às ff. 244/248, dando provimento à apelação, anulou a sentença e determinou a baixa dos autos para o prosseguimento regular da instrução.
Decisão Saneadora à f. 550, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção da prova pericial e determinou a intimação do autor para depositar a verba honorária.
A parte requerida arrolou os seus quesitos à f. 550.
O perito contábil aceitou a nomeação e juntou o valor dos honorários periciais, conforme ff. 560/561.
O requerente foi intimado para fazer o depósito do valor da perícia às ff. 576/577, 578/579, 580/581, 584/585, 586, 588, quedando-se inerte.
Despacho de ID 45488922 determinando a intimação do requerente para depósito do valor em 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da produção da prova.
Certidão de decurso do prazo no ID 61774004.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Considerando a inércia reiterada do autor em efetuar o pagamento dos honorários periciais, declaro preclusa a prova pericial com relação a ele.
Outrossim, para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, sobretudo, porque a inversão do ônus da prova não implica reconhecimento do direito do réu, intime-se este para informar se há interesse na produção de tal prova, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a inércia implicará imediato julgamento da lide - com a ressalva anterior.
Promova a Serventia o cadastro dos patronos substabelecidos, conforme requerimento de f. 564, atentando-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados ali indicados.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:15
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S/A em 15/10/2024 17:39.
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04/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA MACHADO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S/A em 01/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:04
Juntada de Petição de habilitações
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31/07/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 15:04
Apensado ao processo 0007634-21.2015.8.08.0035
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31/07/2023 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2005
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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