TJES - 5014226-44.2021.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA COMPARTILHADA.
INCAPACIDADE DE UMA DAS CURADORAS.
EXCLUSÃO.
CURATELA EXCLUSIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Juliana Bena Kerkovsky contra sentença proferida nos autos de ação de interdição ajuizada em face de José Alonso Caliari Kerkovsky, que julgou procedente o pedido de interdição e nomeou as irmãs Juliana Bena Kerkovsky e Fernanda Bena Kerkovsky como curadoras compartilhadas do interditando.
A apelante pleiteia a exclusão de seu nome do exercício da curatela, alegando inaptidão psíquica comprovada por laudo psiquiátrico e pela ausência de recomendação de curatela conjunta no estudo social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a nomeação de curadora compartilhada quando uma das nomeadas declara formalmente sua inaptidão e apresenta laudo médico que atesta incapacidade para o exercício da função.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo psiquiátrico juntado aos autos atesta quadro de depressão grave da apelante, com sintomas que a tornam inapta ao exercício da curatela, sendo este documento dotado de presunção de veracidade por se tratar de parecer técnico emitido por profissional habilitado.
O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a tese recursal, destacando que a curatela deve sempre atender ao melhor interesse do interditando, conforme previsão do art. 755, §1º, do CPC, e ser interpretada sob a cláusula rebus sic stantibus.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando como curadora especial do interditando, manifestou-se expressamente favorável à nomeação exclusiva de Fernanda Bena Kerkovsky.
O estudo social constante nos autos não recomenda expressamente a curatela compartilhada, limitando-se a indicar sua viabilidade, e conclui que Fernanda Bena Kerkovsky reúne plenas condições para o exercício exclusivo da curatela.
A nomeação de curador deve recair sobre pessoa idônea e capaz, não sendo admissível a manutenção da curatela em favor de quem se mostra incapaz e que tenha recusado formalmente o encargo, ainda que exista vínculo familiar, sob pena de comprometer a finalidade protetiva da curatela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -
21/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de JULIANA BENA KERKOVSKY - CPF: *02.***.*82-42 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 11:53
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
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