TJES - 5000058-50.2018.8.08.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000058-50.2018.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO, MUNICIPIO DE CASTELO APELADO: JMC CALCAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Castelo/ES, que extinguiu a execução fiscal.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso pretendendo reforma da sentença.
Pois bem.
O presente recurso não supera a fase de admissibilidade.
Assim, passo a julgá-lo à luz do artigo 932 do CPC, eis que flagrantemente inadmissível.
Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Sobre o tema, o C.
STJ firmou a tese no sentido de que “o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Na ocasião restou estabelecido que, com a substituição dos índices oficiais, o valor de alçada seria atualizado da seguinte forma: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dezembro de 2000.
Assim, a partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
Quando do ajuizamento desta ação, em fevereiro de 2018, o valor de referência, atualizado pelo IPCA-E até a aludida data, correspondia a R$ 965,76.
Assim, consoante se extrai da inicial, o débito perseguido pelo ente público quando do ajuizamento era de R$ 338,35.
Assim, uma vez que o valor da execução não supera o montante previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso de apelação não se demonstra cabível, devendo, portanto, ser inadmitido.
Neste sentido, cito precedentes deste TJES: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA ALÇADA.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL 6.830/80 ARTIGO 34.
INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDO. 1. o Município de Vitória interpôs ação de execução fiscal de crédito tributário que o valor da alçada, quando da propositura da ação, correspondia a R$ 555,13 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Logo, tal valor da execução é inferior ao valor de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. 2.
Por oportuno, a orientação do STJ conforme julgamento do REsp 1168625 aduz que O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) 3.
Apelação não conhecida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100200005872, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL VALOR DE ALÇADA ART. 34, DA LEI Nº. 6.830/1980 50 ORTN VALOR DA CAUSA INFERIOR NÃO CABIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº. 6.830/1980), preceitua que d as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração . 2.
Ao apreciar a matéria no âmbito do recurso especial nº. 1.168.625, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao realizar a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ante a superveniente extinção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, fixou tese no sentido de que a dota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução ". 3.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 020110022652, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 13/01/2020) APELAÇÃO.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I Contra sentença proferida em sede de execução fiscal que ostente valor de alçada inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34, caput , Lei nº 6.830/80, não cabe o manejo do recurso de apelação.
II Segundo precedente do STJ (REsp 1168625/MG), com a substituição dos índices oficiais estabeleceu-se o seguinte: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dez/2000.
A partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
III A partir da aplicação do citado índice de atualização ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte o oito reais e vinte e sete centavos), estabeleceu-se como valor de alçada permitido para execuções fiscais ajuizadas em junho de 2010 o importe de R$ 610,56 (seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), situação que inviabiliza e torna incabível a interposição de recurso de apelação nestes autos, pois quando do ajuizamento da demanda (29/6/2010), o valor atualizado do crédito tributário exequendo era de R$ 408,05 (quatrocentos e oito reais e cinco centavos).
IV Apelo inadmitido. (TJES, Classe: Apelação, 008160044965, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao presente recurso, uma vez que manifestamente incabível.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais pois não fixados na origem.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
18/07/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 17:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE CASTELO - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (APELANTE)
-
17/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:01
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
17/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001756-67.2024.8.08.0050
Sebastiao de Souza Dutra
Banco Agibank S.A
Advogado: Raquel da Costa Lima Tamashiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 15:54
Processo nº 5018693-11.2024.8.08.0000
Sind dos Serv e Func da Camara e Pref Mu...
Sophia Fonseca Godinho
Advogado: Peterson Martins Barbosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 13:22
Processo nº 5019031-73.2025.8.08.0024
Fernanda Ramos Menezes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 09:28
Processo nº 0002877-09.2022.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maycon Douglas Soares Braga
Advogado: Elcimar Felix de Velois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 00:00
Processo nº 5000058-50.2018.8.08.0013
Municipio de Castelo
Jmc Calcamentos LTDA
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2018 15:30