TJES - 5018693-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018693-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA AGRAVADA: SOPHIA FONSECA GODINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359-A, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720-A Advogado do(a) AGRAVADO: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Anchieta contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que, em mandado de segurança impetrado por Sophia Fonseca Godinho, deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a suspensão da eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a chapa nº 2, representada pela agravada, providenciasse a juntada de documentos e a substituição dos membros que não atendem às exigências previstas no Estatuto Social.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. nº 11503814). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo verifica-se que o mandado de segurança nº 5002807-57.2024.8.08.0004, no qual foi proferida a decisão agravada, foi extinto sem resolução do mérito pela sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela impetrante.
A extinção do mandado de segurança constitui causa superveniente à interposição deste recurso que decreta a perda do interesse de recorrer e impõe a emissão de juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 932, do CPC.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publiquem-se na íntegra.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
18/07/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:25
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 16:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SIND DOS SERV E FUNC DA CAMARA E PREF MUNIC DE ANCHIETA - CNPJ: 36.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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26/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SOPHIA FONSECA GODINHO em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de SIND DOS SERV E FUNC DA CAMARA E PREF MUNIC DE ANCHIETA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 18:04
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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