TJES - 5003649-73.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003649-73.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ANGELO PEREIRA AMORIM EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AROEIRA BORGO FEITOSA - ES36179, IARA CLERIA AROEIRA FEITOSA - ES21960 DECISÃO Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença em que GABRIEL ANGELO PEREIRA requer seja ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compelido a pagar R$49.469,66 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) ( ID nº 15610095).
A parte autora apresentou planilha atualizada do débito ID nº47165334.
O Estado do Espírito Santo concordou com a atualização do débito ID nº63660639. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se denota no processo, ambos os litigantes concordaram com a expedição de RPV conforme valores expressos ID nº48980920.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os valores constantes na planilha ID nº48980920.
Assim, DETERMINO a expedição de: RPV no valor de R$ 53.303,14 (cinquenta e três mil, trezentos e três reais e quatorze centavos), referente ao valor principal, em favor da parte exequente, devendo ser resguardado e destacado do montante total devido pelo Estado do Espírito Santo ao exequente.
Diante da impugnação apresentada anteriormente pelo executado, FIXO os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento da condenação, com base no Art. 85, §3º, II e § 4º, II do CPC.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se, no necessário.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:45
Processo Inspecionado
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15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO)
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16/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2022 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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