TJES - 5024545-76.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024545-76.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTELEA PIRES RAMOS REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Extrai-se da inicial que a parte Autora narra que possuía uma conta corrente no Banestes de Ibatiba/ES e buscou transferi-la para a agência 0091 de Vila Velha/ES em 01/09/2021.
Alega que a gerente imediatamente condicionou a transferência da conta à aquisição de 03 (três) seguros de vida do banco e a encaminhou para o Sr.
Marcos, que daria continuidade ao atendimento e faria a transferência.
Afirma que no dia seguinte retornou e foi atendida pela gerente do banco, que informou que o Sr.
Marcio sacou da sua conta o valor de R$ 1.351,12 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos), antes mesmo de a proposta de seguro ser aceita ou qualquer contrato ser emitido.
A autora sustenta que o valor sacado de sua conta foi indevido e sem sua permissão.
Menciona, ademais, que procurou o Procon e registrou um boletim de Ocorrência.
De modo, que pleiteia indenização por danos morais.
A parte Requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, inexistência de falha nos serviços prestados e impugna o pedido autoral.
Em que pese o relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, estes são, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. 2.2 Mérito Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Da Revelia Verifico que a parte Autora requereu em audiência de conciliação a decretação da revelia da parte Requerida (ID 63515687).
Não acolho o pedido autoral.
Analisando os autos, observo que a Demandada pleiteou prazo em audiência para apresentação da carta de preposto, de maneira que juntou aos autos a documentação pertinente conforme data assinalada (ID 63616661).
Nesse panorama, não ACOLHO o pedido autoral de decretação da Revelia da parte Requerida, no teor do Enunciado nº 99 FONAJE.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte requerida, no de fornecedor, art. 3º do CDC.
Entretanto, cumpre ressaltar que, ainda que caracterizada a relação de consumo, incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos.
Como cediço, o Código de Processo Civil (CPC/2015) no artigo 373, dispõe a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado, em que o autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a produção probatória incumbe a quem alega o fato e o não atendimento ao ônus de provar enseja o não acolhimento do pedido autoral.
Tecida tais considerações, impõe-se a análise do mérito propriamente dito.
Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Isso porque, vislumbro que os documentos juntados na inicial não comprovam os fatos arguidos pela Autora.
Verifico que a parte Autora apresenta cópia do Boletim de Ocorrência (ID 18305095), entendo que esse documento, o boletim de ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos alegado pela autora, vez que se trata de peça baseada apenas e tão-somente nas declarações prestadas pela suposta vítima, ora Autora, sem consignar a veracidade de seu conteúdo.
No mesmo teor a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMISNTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DO AUTOR.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA DO FATO.
REGISTRO DE COMUNICAÇÃO BASEADO EM DECLARAÇÃO DO INTERESSADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. ( TJ-RN- AC: *01.***.*13-21 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data: de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara Cível).
No mais, observa-se que a parte requerida apresenta provas que refutam as alegações autorais, tendo em vista que comprova que o valor que a autora alega ter sido sacado pelo funcionário do banco, foi, na verdade, retirado pela própria autora em 31/08/2021, conforme documento de ID 28164099, no qual consta a assinatura da autora.
Salienta-se que a parte autora não impugnou sua assinatura nesse documento.
Ademais, a parte requerida apresenta prova (captura de tela do seu sistema, constante no corpo da defesa) de que a autora firmou contratos de seguro em outras datas e em agências diversas daquela narrada na inicial.
Demonstra, ainda, que a autora firmou um contrato de consórcio em 31/08/2021 (ID 28164098).
Em verdade, a parte autora não apresentou evidência contundente capaz de respaldar suas alegações, uma vez que a inicial não foi instruída com os documentos probatórios necessários.
Sendo assim, a parte autora não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 371, I do CPC/2015.
Do outro lado, entendo que a parte Requerida desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do CPC/2015, tenho em vista apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito da Autora.
Bem como concluo que a parte Requerida cumpriu com seu ônus probatórios previsto no artigo 14, § 3º, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor. É forçoso reconhecer, que no caso presente, que os serviços prestados pela parte Requerida não apresentaram falhas.
Enfim, inexistindo qualquer elemento que corrobore com os fatos narrados na inicial.
Ressalta-se que para condenação da parte Requerida é preciso comprovar os fatos supostamente ocorridos, para poder analisar a conduta da Requerida e o grau da sua culpabilidade, uma vez que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.
Portanto, com fundamento no artigo 5ª c/c 6º da Lei 9.099/95, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita praticada pela Requerida, logo, não há de se faltar em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram que para condenação devem estar presente os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, ato ilícito e o nexo de causalidade, ante a ausência de conduta ilícita, assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Champagnat, 747, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 -
18/07/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de RUTELEA PIRES RAMOS registrado(a) civilmente como RUTELEA PIRES RAMOS - CPF: *93.***.*74-68 (AUTOR).
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29/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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16/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2023 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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