TJES - 0001911-15.2020.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001911-15.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON NASCIMENTO CABRAL Advogado do(a) REU: FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 Sentença (Serve este ato como mandado/ carta/ ofício) Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JEFFERSON NASCIMENTO CABRAL, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Inquérito policial acostado às fls. 03/28-v.
Certidão de fl. 60, que declara não pender em face do réu outros registros criminais.
Decisão de fls. 84/85, que revogou a prisão preventiva do réu, fixando medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) e determinou a expedição de alvará de soltura em seu benefício.
Procuração colacionada aos autos pelo réu à fl. 91.
Resposta à acusação do réu às fls. 102/103-v, apresentado pela Defensoria Pública, em que postula pela desclassificação dos fatos para o crime prescrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Decisão de fl. 104, que recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Despacho de fl. 101 que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Manifestação do réu às fls. 105/107, em que apresenta instrumento de procuração nos autos.
Termo de audiência de fl. 121, em que foi colhido o depoimento de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, PM Tatimara Possebon Santos e PM Rodrigo Vilela Mendonça, sendo ao final, realizado o interrogatório do réu.
Laudo de química forense nº 954/2020, à fl. 139.
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 140/143, em que postula pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações Finais da defesa em ID nº 43116966, em que pugna pela incidência do princípio da insignificância, procedendo à absolvição do réu (art. 386, CPP); subsidiariamente, postula pela desclassificação dos fatos para o delito de uso de entorpecentes (art. 28, Lei nº 11.343/06); a fixação da pena base no patamar mínimo legal (art. 59, CP); a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e o estabelecimento do regime inicial mais brando (art. 33, §2º, “c”, CP). É, em síntese, o relatório.
DECIDO: MÉRITO: Narra a denúncia às fls. 02/02-v, que em 04 de novembro de 2020, aproximadamente às 21hs30min, no Pátio da Igreja Luterana localizada na Rua José Piumbini, Bairro Santa Helena, em São Gabriel da Palha/ES, o denunciado Jefferson Nascimento Cabral trouxe consigo drogas ilícitas destinadas à comercialização.
Disseca a peça incoativa que no dia, horário e local acima descritos, a equipe da Força Tática do 2º BPM recebeu informações de que alguns indivíduos comercializariam substância entorpecente nos arredores da “Igreja Luterana”, no Bairro Santa Helena.
Sendo assim, os policiais se dirigiram ao local e adentraram no pátio do templo religioso, avistando de imediato alguns indivíduos se evadirem por cima dos muros do imóvel em direção aos lotes vizinhos e à galeria de esgoto do bairro, de modo que foi iniciada uma perseguição que resultou na apreensão do denunciado Jefferson Nascimento Cabral em posse de 03 (três) buchas de substância análoga à “maconha”; R$22,00 (vinte e dois reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca LG.
Realizando buscas complementares no pátio da igreja Luterana, os militares localizaram um rádio comunicador da marca “Baofeng”, instrumento comumente utilizado por traficantes da região para alertar uns aos outros acerca da aproximação de viaturas policiais.
Com base nisso, o Ministério Público requer a condenação do réu nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Pois bem.
Inicialmente, é importante elucidar que para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, prescrito no preceito primário do art. art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta que o agente pratique uma das condutas elencadas na norma, caracterizando-se o crime como de perigo abstrato e tipo penal misto alternativo.
Destaca-se, ainda, que consumado pelo infrator mais de uma conduta prevista no tipo, responderá apenas por um crime.
Somado a isso, o delito classifica-se como formal, não exigindo o efetivo dano ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública) para sua consumação.
Feita essa breve explanação e analisando os documentos carreados ao apostilado, constato que a materialidade do crime decorre do boletim unificado de fls. 06/07-v; auto de apreensão de fl. 12/12-v; auto de constatação provisório de substância entorpecente à fl. 13/13-v e laudo de química forense nº 954/2020, à fl. 139, registrando a apreensão de 03 (três) unidades de fragmentos vegetais, substância comumente denominada “maconha”, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 2,9g (dois gramas e nove decigramas).
A autoria delitiva, por sua vez, resta extremamente frágil quando realizado o cotejo das provas carreadas no curso da investigação com as coletadas em juízo (art. 155, CPP).
Os policiais militares responsáveis pelo abordagem do réu ao tempo dos fatos, PM Rodrigo Vilela Mendonça e PM Tatimara Possebon Santos, relataram às fls. 08/09-v, que por meio de denúncia anônima, foram informados que indivíduos realizariam o tráfico de drogas no pátio da igreja Evangélica Luterana e direcionando-se ao local, alegam terem avistado 02 (dois) indivíduos que ao visualizarem a guarnição tentaram se evadir.
Em seguida, aduzem os policiais que lograram êxito na apreensão do réu na posse de 03 (três) buchas de “maconha” e R$22,00 (vinte e dois reais) em espécie.
Asseveram ainda que no próprio pátio da igreja, próximo ao muro, a guarnição encontrou um rádio comunicador, conforme descrito no auto de apreensão de fl. 12/12-v.
Ocorre que ao prestarem depoimento sob o crivo do contraditório judicial (Termo de audiência de fl. 121), tanto o PM Rodrigo Vilela Mendonça, como sua companheira de trabalho, policial Tatimara Possebon Santos, não se recordaram da abordagem.
O primeiro depoente apenas ratificou a sua assinatura firmada no depoimento extrajudicial.
A segunda depoente, questionada se reconhecia o réu, não conseguiu se recordar, salientando que não se lembrava da ocorrência.
Somado a isso, ao prestar interrogatório em juízo, o réu explicitou que estava passando por um momento difícil, com problemas de depressão e que por este motivo teria residido com sua irmã em São Gabriel da Palha/ES, quando ocorreram os fatos.
Salienta o réu em audiência de fl. 121, que no momento do ocorrido encontrava-se no local para adquirir maconha, pois havia aproximadamente 04 (quatro) a 05 (cinco) anos que era viciado na substância ilícita.
Esclarece que adquiriu a droga com um traficante no local, de nome Lucas e/ou Luquinha e que não havia sido a primeira vez que comprou entorpecentes na região.
Expõe o réu, ainda, em interrogatório de fl. 121, que anteriormente foi abordado por policiais na mesma região e que eles teriam lhe ameaçado, no sentido de que se o visualizassem novamente no local comprando drogas iriam levá-lo para a cadeia.
Em razão disso, explicita o réu que nesta abordagem se evadiu da polícia com receio de que fosse efetivamente preso.
Indo além, insta frisar que a defesa do réu apresentou provas que ratificam a versão fática de que este era viciado em drogas e fazia uso de medicação controlada para amenizar os sintomas advindos da dependência e sintomas depressivos que o acometiam (laudo médico ID nº 43116967; prontuário médico ID nº 43116969; receita médica ID nº 43116971).
Importante destacar, ademais, que inexistem provas concretas que demonstrem ser o rádio comunicador apreendido no local, objeto de propriedade do réu.
Isso porque ambos os policiais responsáveis pela abordagem sustentaram em juízo que na abordagem haviam várias pessoas, tanto traficantes como usuários de drogas, o que somente confere amparo à tese defensiva, no sentido de que o réu direcionou-se ao local apenas para adquirir entorpecentes.
Diante desse cenário, sendo extremamente frágeis as provas judicializadas na demonstração da prática pelo réu de qualquer dos verbos do art. 33, da Lei nº 11.343/06, deve imperar o princípio in dubio pro reo, conduzindo à absolvição na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PROVAS COLHIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA INSUFICIENTES A COMPROVAR SUA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA.
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO".
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Duvidosa a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. 2.
Para a configuração crime de associação para o tráfico, exige-se, imprescindivelmente, a demonstração de estabilidade, permanência, colaboração mútua e função definida de cada integrante.
E essas caracterizadoras, contudo, não restaram suficientemente esclarecidas nos autos. 3.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS para absolver os apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória.
Determinada a expedição de alvará de soltura. (TJDF.
Acórdão 1721136, 0745351-48.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 12/07/2023.)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA TRAFICÂNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Existindo a incerteza quanto à autoria do tipo penal, deve o réu ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo, pois a mera presunção ou ilação não são suficientes para ensejar um decreto condenatório. 2.
Para que haja condenação são necessárias provas robustas e induvidosas a respeito da materialidade e autoria criminosas.
Impõe-se a absolvição do réu se os elementos constantes no bojo processual são insuficientes para alicerçar, com a necessária segurança, a condenação por crime de tráfico de drogas, visto que emergem muito mais dúvidas que certezas e mais suposições que fatos concretos, sendo a fragilidade probatória evidente. 3.
Embora o depoimento do usuário de drogas e o reconhecimento pessoal realizado por ele na fase inquisitorial apontem o réu como a pessoa que lhe vendeu a droga apreendida, o réu não foi abordado em situação de traficância e nem na posse de qualquer substância ou objetos que o relacione ao crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. 4.
Recurso desprovido. (TJDF.
Acórdão 1617512, 0706939-48.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 03/10/2022.)” DISPOSITIVO: Isto posto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu JEFFERSON NASCIMENTO CABRAL da imputação que lhe foi lançada na inicial acusatória (art. 33, da Lei nº 11.343/06), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 2 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 1393/2024 -
21/07/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:33
Processo Inspecionado
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03/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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