TJES - 5027013-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5027013-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOYSES MERCIER NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2-10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MOYSES MERCIER NUNES em face do BANCO BMG SA.
O autor, aposentado, relata a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de "Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC)": o de nº 10908651, datado de 03/02/2017, e o de nº 18228813, datado de 05/10/2022.
Sustenta que jamais solicitou tais serviços, pleiteando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo da demora.
Conforme se extrai da própria petição inicial, os descontos que o autor pretende suspender vêm ocorrendo mensalmente em seu benefício há anos, com o primeiro contrato ativo desde 2017 e o segundo desde 2022.
A inércia da parte autora por um período tão prolongado em questionar os débitos afasta o caráter de urgência necessário para a concessão de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Se a situação foi suportada por anos, pode aguardar a devida instrução processual e a instauração do contraditório, não se vislumbrando o risco de dano irreparável que a lei busca proteger com a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Esta decisão servirá como mandado, carta e ofício para todos os fins legais.
Intimem-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 18/02/2026 Hora: 13:00 https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 SALA 01 https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 SALA 02 e SALA 03 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071811304948700000065108683 1.
PROCURACAO E CONTRATO - MOYSES MERCIER NUNES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071811305026000000065108685 2.
DOC PESSOAL - MOYSES MERCIER NUNES Documento de Identificação 25071811305096100000065108686 3.
COMP RESIDENCIA - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811305165100000065108687 4.
HISTORICO - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811305237200000065108689 5.
EXTRATO - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811305307200000065108690 6.
Cálculo de RMC - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811305381000000065108691 7.
Cálculo de RCC - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811305453100000065108692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071812355710800000065112837 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/07/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2026 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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