TJES - 5042770-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5042770-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao)REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 75104045, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
31/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042770-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço resumo para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte REQUERENTE ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS, pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente previdenciária sob o NB 532.388.090-9, alega ter sido vítima de prática abusiva por parte da REQUERIDA FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O REQUERENTE sustenta que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a inclusão de um "cartão de crédito consignado" na modalidade RCC (Reserva Cartão Consignado) sob o contrato nº 52647956, com descontos mensais de R$ 209,90 desde outubro de 2022 em seu benefício previdenciário.
Alega falta de informação clara sobre as características do produto/serviço contratado, especialmente quanto à natureza da dívida, à forma de amortização (que não abate o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos mensais), e à ausência de termo final para os descontos, o que resultaria em um endividamento "impagável".
Afirma que jamais solicitou ou utilizou o cartão, que se encontra bloqueado, e que sua intenção era, na verdade, um empréstimo consignado convencional.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica de cartão de crédito consignado, a repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo REQUERENTE para suspender os descontos, sob o fundamento de que os descontos vinham sendo realizados há anos e não havia indícios mínimos naquele momento que revelassem a ausência de contratação, bem como ausência de tentativa de solução extrajudicial (Decisão, ID 56747243).
Em sua contestação (Contestação, ID 71368937), a parte REQUERIDA arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a matéria fática demandaria produção de prova pericial grafotécnica para averiguação da assinatura do contrato.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o REQUERENTE foi devidamente informada sobre as características da contratação, que as cláusulas contratuais são claras e que o contrato digital foi formalizado com robusta comprovação (selfie, geolocalização, IP).
Sustentou a aplicação do instituto da supressio, alegando que o REQUERENTE recebeu o valor do saque (R$ 5.465,65) e não se insurgiu contra os descontos por um longo período, configurando renúncia tácita.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos pelo REQUERENTE com eventual condenação.
O REQUERENTE apresentou impugnação (Réplica, ID 71610272), rechaçando a preliminar de incompetência e reiterando que a REQUERIDA não comprovou a devida informação e consentimento, destacando que o próprio dossiê de contratação da REQUERIDA apresentou "0% de assertividade" no reconhecimento facial (Dossiê de Contratação, ID 71368947, Pág. 6).
O REQUERENTE reforçou sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, o que a torna hipervulnerável, e reafirmou que jamais utilizou o cartão para compras, o que corrobora a tese de que sua intenção não era contratar um cartão de crédito.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 71611176).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Prioridade de Tramitação A parte REQUERENTE solicitou a prioridade na tramitação processual, com base no artigo 1.048, inciso I, do CPC e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão de sua idade avançada.
Conforme se verifica no documento de identificação do REQUERENTE (RG, ID 56540445), ela nasceu em 02 de julho de 1957, contando atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Da incompetência do juizado especial cível por necessidade de prova complexa A parte REQUERIDA suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda requer a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do REQUERENTE no contrato, o que afastaria a menor complexidade da causa.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
A menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No presente caso, embora a contratação seja questionada, a controvérsia principal reside na falha do dever de informação por parte da REQUERIDA e no vício de consentimento do REQUERENTE.
Insta salientar que, o REQUERENTE em sua exordial e na impugnação à contestação informa que houve uma contratação, porém, foi induzido a erro por falha nos deveres de informação.
Tal matéria prescinde de prova pericial.
Dessa forma, a análise da documentação existente e a aplicação das normas consumeristas e princípios de direito civil são suficientes para a resolução da lide, sem a necessidade de perícia.
AFASTO a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como a inversão do ônus da prova.
A parte REQUERENTE não nega ter celebrado um contrato com a REQUERIDA.
Contudo, sua pretensão central é a de que a modalidade de contratação de um "cartão de crédito consignado" (RCC) não foi devidamente informada, clara e transparentemente explicada antes da formalização.
O REQUERENTE alegou, desde a Petição Inicial (Petição Inicial, ID 56540444), e reiterou em Réplica (Réplica, ID 71610272), que sua intenção era contrair um empréstimo consignado convencional, com parcelas e prazos definidos, e que foi induzida a erro ao pactuar uma modalidade diversa que gera uma dívida perpétua e de difícil quitação.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC), embora regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, possui características complexas e potencialmente onerosas, como a possibilidade de endividamento rotativo com juros elevados e a ausência de um prazo final claro para a quitação quando não há amortização integral do principal.
Dada essa complexidade e as implicações financeiras significativas, é imperativo que a instituição financeira cumpra, rigorosamente, com o dever de informação prévia, clara e adequada, previsto nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dever é acentuado quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente.
No presente caso, o REQUERENTE se qualifica como pessoa idosa e, conforme alegado em impugnação à contestação (Réplica, ID 71610272, Pág. 5), possui pouca instrução, o que a torna um consumidor hipervulnerável no mercado de consumo financeiro.
Essa condição exige um grau ainda maior de diligência e transparência por parte da REQUERIDA na oferta e contratação de seus produtos.
A comunicação deve ser adaptada à capacidade de compreensão do consumidor, garantindo que a vontade manifestada seja livre, informada e inequívoca.
Ocorre que a REQUERIDA falhou redondamente nesse aspecto.
Como prova cabal da falha no dever de informação e na concretização do consentimento do REQUERENTE, destaca-se o próprio "Dossiê de Contratação" juntado pela REQUERIDA aos autos (Dossiê de Contratação, ID 71368947, Pág. 6).
O REQUERENTE alegou consistentemente que jamais utilizou o cartão de crédito consignado, mantendo-o bloqueado (Petição Inicial, ID 56540444, Pág. 6 e Réplica, ID 71610272, Pág. 4).
A ausência de qualquer uso do cartão para compras, que seria a finalidade intrínseca de um cartão de crédito, corrobora a tese de que o REQUERENTE não tinha a intenção de contratar esta modalidade específica de produto, reforçando o vício de consentimento.
A prática da REQUERIDA, ao induzir o REQUERENTE a contratar um produto diverso daquele que realmente desejava e com informações obscuras sobre seus encargos e prazo de quitação, configura-se como uma prática abusiva.
Trata-se de verdadeira "venda casada" disfarçada e de violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, o contrato foi celebrado com vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil.
Portanto, a parte REQUERIDA não se desincumbiu do ônus de provar que agiu com a devida cautela e transparência na prestação de seus serviços, tampouco demonstrou que o defeito na prestação do serviço (qual seja, a falta de informação clara e o vício de consentimento) não existiu, ou que a culpa foi exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme exigido pelo artigo 14, §3º, do CDC.
Da alegação de supressio A REQUERIDA defende a aplicação do instituto da supressio, alegando que a inércia do REQUERENTE por um longo período em questionar os descontos, após ter recebido o valor do empréstimo, configuraria uma aceitação tácita do contrato.
Entretanto, a tese da supressio não se aplica ao caso.
A parte REQUERENTE, em sua réplica (Réplica, ID 71610272, Pág. 3), argumenta que "não possui qualquer conhecimento de que será sujeito a um desconto sem prazo de término correspondente ao “valor mínimo da fatura” até que pague o “saldo integral”, afinal, sequer é dito ao idoso que existe um saldo integral a ser quitado".
Para que o instituto da supressio seja aplicável, é fundamental que a parte que se manteve inerte tenha plena ciência das implicações de seu silêncio ou passividade, e que essa inação tenha gerado na outra parte uma expectativa legítima.
No presente caso, a falha gravíssima no dever de informação por parte da REQUERIDA, evidenciada condição de vulnerabilidade do REQUERENTE (idosa, com pouca instrução), impede que se presuma um conhecimento pleno e um consentimento tácito que validaria a contratação.
Não se pode exigir que um consumidor em tal situação compreenda a complexidade e os riscos de um contrato de RCC, especialmente quando lhe foi vendido como um empréstimo consignado simples.
O desconhecimento da verdadeira natureza e das consequências do contrato ("dívida infinita") não pode ser interpretado como aceitação tácita.
A doutrina e a jurisprudência têm reiterado a importância do dever de informação, especialmente em contratos complexos e com consumidores vulneráveis.
A inércia do REQUERENTE não decorreu de desinteresse ou má-fé, mas da ausência de clareza nas informações e do vício de consentimento que permeou a contratação.
Assim, REJEITO a aplicação do instituto da supressio.
Da alegação de litigância de má-fé A parte REQUERIDA alegou litigância de má-fé por parte do REQUERENTE, argumentando que esta teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida (Contestação, ID 71368937, Pág. 6).
No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
A conduta do REQUERENTE, ao buscar o Poder Judiciário para questionar descontos em seu benefício previdenciário que considera indevidos, é um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça.
As alegações do REQUERENTE são corroboradas pela sua condição de consumidor hipervulnerável.
Este fato, por si só, justifica as dúvidas do REQUERENTE quanto à validade e ao consentimento dado na contratação.
A busca por reparação diante de uma contratação que se revelou enganosa, e que impacta diretamente sua verba alimentar, não pode ser confundida com má-fé.
Pelo contrário, as provas colacionadas e a própria narrativa dos fatos demonstram a boa-fé do REQUERENTE ao buscar a tutela jurisdicional para um problema real e complexo.
Dessa forma, AFASTO a alegação de litigância de má-fé por parte do REQUERENTE.
Consequências da nulidade do contrato e retorno ao status quo ante Fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juízo dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É a decisão mais justa no caso presente reconhecer que está caracterizado o abuso e o defeito do negócio, o que conduz à nulidade do Contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 52647956, devendo as partes serem recompostas ao status quo ante.
No mesmo entendimento, o Enunciado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: ENUNCIADO Nº 29 "NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS." Com efeito, considerando o recomposto o status quo ante, declaro inexigível qualquer débito decorrente do contrato nº 52647956, bem como o cancelamento do cartão de crédito de titularidade da parte REQUERENTE decorrente desse contrato.
A parte REQUERIDA deve cessar os descontos referentes ao contrato - Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 52647956 (contrato discutido nessa lide).
Ademais, a parte REQUERENTE tem o dever de honrar com o pagamento dos valores que lhe foram efetivamente creditados e restituir o valor recebido, apesar de ter sido comprovado nos autos que a parte REQUERENTE não solicitou o empréstimo vinculado ao cartão (RCC), tampouco teve informação devida acerca das características desse cartão, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
A par disso, a parte REQUERENTE deverá restituir à parte REQUERIDA a quantia de R$ 5.465,65 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde ao valor creditado em sua conta, conforme comprovante de pagamento juntado pela própria REQUERIDA (Comprovante de Pagamento, ID 71368945, Pág. 1).
No mesmo sentido, deve a parte REQUERIDA proceder à restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário decorrentes do contrato discutido nesses autos, evitando enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
A petição inicial informa que o total pago pelo REQUERENTE até a propositura da ação é de R$ 5.457,40 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) (Petição Inicial, ID 56540444, Pág. 3).
Da restituição em dobro Quanto ao pedido autoral de restituição em dobro de valores, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços.
STJ - EAREsp 676.608 - Teses aprovadas: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]" A restituição em dobro é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à Boa-fé Objetiva, fato que compreendo que ocorreu no caso presente.
A parte REQUERIDA argui que os descontos realizados no benefício foram decorrentes de contrato válido, porém, como demonstrado, não comprovou a devida e transparente contratação e nem a validade do consentimento, falhando inclusive em sua própria validação biométrica ("0% de assertividade").
Logo, foi violado o princípio da boa-fé objetiva prevista no CDC, não tendo sido observados os direitos da consumidora.
Dessa forma, o REQUERENTE faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O valor total a ser restituído é de R$ 5.457,40 (valor descontado), totalizando R$ 10.914,80 (dez mil novecentos e quatorze reais e oitenta centavos) em dobro.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por dano moral, não há como afastar os danos morais, eis que caracterizado ato ilícito praticado pela REQUERIDA, consubstanciado em realizar negócio mediante vício de consentimento e clara falha no dever de informação.
A conduta da parte REQUERIDA ao propor uma contratação obscura e abusiva, que subtrai verba alimentar diretamente de um beneficiário previdenciário idoso e hipervulnerável ao longo de diversos meses, traz notório dano à personalidade que merece ser indenizado.
A situação de ter uma dívida “infinita” e a incerteza sobre a própria aposentadoria geram angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento.
A condição de idoso do REQUERENTE (nascido em 1957) e o longo período de descontos (desde outubro de 2022) agravam o sofrimento e a sensação de impotência diante da instituição financeira.
A falha na validação biométrica confessada pela própria REQUERIDA ("0% de assertividade") demonstra um desrespeito ainda maior com o processo de contratação e com a segurança do consumidor.
No caso em tela, o ato atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do Juízo, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destaca-se que foi devidamente ponderado, entre outros elementos, a ausência de prova de outros danos além do próprio desconto, o desvio produtivo, a ausência de tentativas extrajudiciais para solucionar a questão, o tempo decorrido até o questionamento do referido débito e a própria cifra emprestada.
Considerando os elementos do caso, como a idade do REQUERENTE, a natureza alimentar dos descontos indevidos, o período em que ocorreram os descontos, a ausência de transparência e o vício de consentimento induzido pela REQUERIDA, fixo a indenização em no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte REQUERENTE, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas abusivas pela parte REQUERIDA.
Da tutela de urgência Considerando a análise exauriente do processo, entendo necessário rever a decisão e CONCEDER a tutela de urgência em sentença para determinar que a parte REQUERIDA cesse definitivamente os descontos no benefício da parte REQUERENTE referente ao contrato discutido nesses autos (RCC nº 52647956), sob pena de aplicação de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Em tempo, DETERMINAR o imediato ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que exclua a contratação de RCC nº 52647956 do benefício previdenciário de NB: 532.388.090-9 da parte REQUERENTE, ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS, evitando a continuidade de quaisquer descontos vinculados a esta contratação DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte REQUERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A.
DECLARAR a nulidade do contrato - Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 52647956, referente ao benefício de titularidade da parte REQUERENTE de NB: 532.388.090-9 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), bem como o cancelamento do cartão de crédito decorrente desse contrato e, por conseguinte, os débitos derivados daquele; B.
CONCEDER a tutela de urgência em sentença para determinar que a parte REQUERIDA cesse definitivamente os descontos no benefício da parte REQUERENTE referente ao contrato discutido nesses autos (RCC nº 52647956), sob pena de aplicação de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, e DETERMINAR o imediato ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que exclua a contratação de RCC nº 52647956 do benefício previdenciário de NB: 532.388.090-9 da parte REQUERENTE, ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS, evitando a continuidade de quaisquer descontos vinculados a esta contratação; C.
DETERMINAR que a parte REQUERIDA, na obrigação de fazer, libere a Reserva de Margem Consignável, a qual está vinculada ao contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 52647956, bem como promova a desaverbação desse contrato do benefício previdenciário em questão; D.
CONDENAR a parte REQUERIDA a restituir, em dobro, à parte REQUERENTE os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário referente ao contrato - Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 52647956, até a efetiva suspensão dos descontos, a título de indenização por danos materiais.
O valor total a ser restituído é de R$ 10.914,80 (dez mil novecentos e quatorze reais e oitenta centavos), devidamente acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
E.
CONDENAR a parte REQUERIDA a pagar à parte REQUERENTE a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024 F.
AUTORIZAR a compensação da quantia de R$ 5.465,65 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde ao valor creditado na conta bancária de titularidade da parte REQUERENTE (proveniente do saque do cartão), com o valor da condenação total da REQUERIDA (restituição em dobro acrescido da indenização por danos morais), de modo a evitar enriquecimento ilícito.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 18 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/07/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS - CPF: *70.***.*84-15 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARTHUR JOSE SILVA DE BARROS - CPF: *70.***.*84-15 (REQUERENTE) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
17/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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