TJES - 5000219-68.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000219-68.2025.8.08.0028 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: CELIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES VIEIRA, SILVANA VIEIRA, NOEMIA DA CONCEICAO SANTOS, ELISANGELA REGINA VIEIRA, SEBASTIANA MARIA VIEIRA DA SILVA, JOSE LUIZ VIEIRA FILHO REQUERIDO: BEATRIZ CAMPOS VERCOSA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614, RAYELLE CAROLINE SILVA - GO69387 DESPACHO Diante a recusa do advogado anteriormente nomeado e considerando o que dispõe o art. 5º, LV e art. 133 ambos da Constituição Federal, nomeio a Dra.
Flavia Amorim de Souza, OAB/ES 33.528, com endereço profissional situado à Rua Aristides Teodoro de Almeida, n° 52, IPE, Ibatiba/ES, CEP. 29395-000, telefone de contato nº (28) 99972-2183 e endereço eletrônico [email protected], nos moldes do Decreto n° 2.821-R/ES, para que proceda com o patrocínio da requerida.
Advirto a patrona nomeada que é vedado substabelecer os poderes que lhe foram outorgados a terceiro advogado.
A recusa imotivada dará ensejo à exclusão do advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, § 3º e 5º, Resolução nº 32/2018 do TJES.
Intime-se a advogada nomeada para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu constituinte no prazo legal.
Em caso de aceite, cientifique-se a patrocinada a fim de que forneça os dados necessários à sua defesa e considerado o prazo de apresentação da peça necessária.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 14 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:49
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Beatriz Campos em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA VIEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA REGINA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de NOEMIA DA CONCEICAO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000219-68.2025.8.08.0028 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: CELIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES VIEIRA, SILVANA VIEIRA, NOEMIA DA CONCEICAO SANTOS, ELISANGELA REGINA VIEIRA, SEBASTIANA MARIA VIEIRA DA SILVA, JOSE LUIZ VIEIRA FILHO REQUERIDO: BEATRIZ CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614, RAYELLE CAROLINE SILVA - GO69387 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Célia Regina Vieira de Oliveira, Maria de Lourdes Vieira, Silvana Vieira, Noêmia da Conceição Santos, Sebastiana Maria Vieira da Silva, Elisângela Regina Vieira e José Luiz Vieira Filho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de substituição de curatela de Elda Vieira Dias, igualmente qualificada nos autos.
Em suma pugnam os autores a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno Milla IE, ano 1996, cor vermelha, placas identificadoras MPG1885 e Shineray XY 50 Q, ano/modelo 2012/2015, cor vermelha, placas identificadoras LRU5201.
Informam estarem os veículos em posse da requerida, contudo eram propriedades do Sr.
José Luis.
Indicam ser a autora Célia inventariante nos autos do processo de inventário, tombado sob o nº 5002319-30.2024.8.08.0028.
Por este motivo, liminarmente, pugnam pela restrição de transferência, bem como a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno Milla IE, ano 1996, cor vermelha, placas identificadoras MPG1885 e motocicleta Shineray XY 50 Q, ano/modelo 2012/2015, cor vermelha, placas identificadoras LRU5201.
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Cinge-se o presente pleito liminar em verificar se estão presentes os motivos ensejadores hábeis a este Juízo decretar a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno Milla IE, ano 1996, cor vermelha, placas identificadoras MPG1885 e motocicleta Shineray XY 50 Q, ano/modelo 2012/2015, cor vermelha, placas identificadoras LRU5201.
Pois bem, examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo terem os autores acostados os seguintes documentos: (i) Dossiê do Veículo Fiat Uno Mille IE, ano/modelo 1996/1996, cor vermelha, placa identificadora MPG1885, em que consta ser proprietário o Sr.
José Luiz Vieira, sendo a aquisição em 22/02/2022, Id. 62688480. (ii) Dossiê da motocicleta Shineray, placa LRU5201, Id. 62688482; (iii) espelho do aplicativo InfoPlacas, o qual indica ser José Luiz Vieira proprietário da motocicleta Shineray, placa LRU5201, Id. 62688501; (iv) certidão de óbito do Sr.
José Luiz Vieira, Id. 62688485; e, (v) termo de inventariante nos autos do inventário do Sr.
José Luiz Vieira, Id. 62688915.
Pois bem, estes documentos, por si só, não me convencem a determinar a busca e apreensão dos automóveis acima mencionados.
Explico.
Em paralelo a este processo foi ajuizada a ação de imissão de posse 5000153-88.2025.8.08.0028, em que os autores (os mesmos deste processo) pugnam serem imitidos na posse de um imóvel de propriedade do de cujus José Luiz Vieira que atualmente está ocupado pela Sr.
Beatriz Campos (a mesma requerida).
Naquele processo os autores informaram na inicial ter a requerida mantido relacionamento amoroso com o Sr.
José Luiz Vieira por “aproximadamente 7 anos”, fato este não mencionado aqui.
Pois bem, verifico ter sido o veículo Uno Mille adquirido em 2022, ou seja, durante o relacionamento amoroso entre José Luiz e Beatriz.
Por sua vez os documentos da motocicleta não indicam quando esta foi adquirida, pois o documento do Detran/RJ de Id. 62688482 não possui dados, sequer indica o nome completo do proprietário.
Por este motivo não estou convencido pelo deferimento da busca dos veículos neste momento.
Todavia, entendo por bem determinar a requerida permanecer na posse dos bens, como fiel depositária, até o deslinde desta ação, não podendo aliená-los, bem como deverá cuidar em suas manutenções.
Assim, tenho não estarem devidamente comprovados os requisitos para o deferimento do pleito liminar (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada pelos autores.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Noto terem os autores pugnado pela citação da requerida através do aplicativo de mensagem WhatsApp.
Pois bem, o fato da requerida residir em um extenso córrego de zona rural não desnatura a necessidade de citação pessoal, pois devem os autores, com espeque no art. 6º do CPC, cooperar com este Juízo e indicar com precisão a localidade, o que foi feito neste caso em comento.
Portanto indefiro este pedido.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais (art. 250, do CPC), a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de frustração da citação, intime-se a parte autora para se manifestar.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020617184720200000055686821 PROCURAÇÕES Documento de representação 25020617184758800000055686824 DOCUMENTOS PESSOAIS HERDEIROS Documento de Identificação 25020617184784600000055686828 DECLARAÇÕES Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020617184843700000055686842 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Fiat Uno Jose Luiz (1) Documento de comprovação 25020617184870200000055686845 Detran-RJ Shinerai (1) Documento de comprovação 25020617184890600000055686847 Documentos do De Cujus Documento de comprovação 25020617184913400000055686849 infoplacas_LRU5201.pdf (1) Documento de comprovação 25020617184937600000055687413 infoplacas_MPG1885.pdf (1) Documento de comprovação 25020617184951300000055687416 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Fiat Uno (1) Documento de comprovação 25020617184967700000055687419 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Shineray (1) Documento de comprovação 25020617184987800000055687421 Termo de Inventariante Documento de comprovação 25020617185003100000055687424 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020617222542300000055688169 IÚNA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito Endereço: Córrego da Boa Sorte, 0, Chácara do falecido José Luiz Vieira, Próximo a Casa do Ezequiel, Zona Rural, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 (28) 99950-9443 Coordenadas: -20.408113, -41.543630 Link do mapa: https://maps.app.goo.gl/BjWyRNfaGC1oJyNX8 -
18/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar a CELIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*17-87 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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