TJES - 5033751-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5033751-46.2024.8.08.0035 REQUERENTES: CAROLINE DA SILVA PEREIRA e ADOMAR LUIZ PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica em análise é de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A demandada, ao comercializar o pacote de viagem, integra essa cadeia e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que a responsabilidade final por um dos serviços (transporte aéreo) seja de terceiro.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prova mínima.
A parte autora anexa aos autos o comprovante de contratação e pagamento do pacote (ID 52154542), documento suficiente para demonstrar a relação jurídica e fundamentar a pretensão, o que evidencia o seu interesse processual.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito A controvérsia central da presente lide reside em aferir a responsabilidade da empresa demandada frente ao pedido de cumprimento de oferta de um pacote de viagens, alternativamente sua restituição em valor, bem como a existência de danos morais indenizáveis, em decorrência de cancelamentos ocorridos no contexto da pandemia de Covid-19.
A parte autora alega que contratou um pacote de viagem para Gramado em 6/2/2020, com embarque previsto para 12/5/2021.
Narra que o voo inicial foi cancelado pela companhia aérea em virtude da pandemia.
Em uma segunda oportunidade, os próprios acionantes tiveram um imprevisto e precisaram cancelar a viagem.
Ao tentarem uma nova remarcação, foram informados pela demandada que o prazo para utilização do pacote havia se encerrado.
Requerem, assim, a disponibilização do pacote, a restituição do valor pago de R$ 3.185,16, e indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, sustenta que atuou como mera intermediadora e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo e eventual reembolso seria exclusiva da companhia aérea.
Defende a aplicação das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, que estabeleceram regras emergenciais para os setores de aviação e turismo.
Afirma que ofereceu a opção de remarcação, cumprindo com suas obrigações legais, e que o segundo cancelamento partiu dos próprios autores.
Argumenta que a expiração do prazo para utilização do crédito se deu em conformidade com a legislação e que a situação configura caso fortuito ou força maior, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a situação fática ocorreu durante a pandemia de Covid-19, o que impõe a aplicação da legislação especial e temporária editada para regular as relações de consumo nos setores de turismo e cultura, notadamente a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
A parte autora confirma que, após o cancelamento do voo original pela companhia aérea, uma remarcação foi providenciada.
Contudo, os próprios demandantes solicitaram um novo cancelamento por motivos pessoais.
A partir desse momento, o valor pago pelo pacote de viagem converteu-se em crédito para utilização futura, conforme as regras estabelecidas pela legislação de emergência.
O ponto crucial para o deslinde do feito é o prazo de validade desse crédito.
A Lei nº 14.046/2020, com as alterações promovidas por medidas posteriores, como a Medida Provisória nº 1.101/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.390/2022), estabeleceu que os créditos decorrentes de cancelamentos ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 poderiam ser utilizados pelos consumidores até 31 de dezembro de 2023.
A presente ação foi ajuizada em 2024, após o esgotamento do prazo legal para que os autores exercessem seu direito de remarcar a viagem ou utilizar o crédito.
A demandada, ao informar que o prazo estava encerrado, agiu em conformidade com a legislação vigente, que buscou equilibrar os interesses de consumidores e fornecedores duramente atingidos pela crise sanitária.
A Lei nº 14.046/2020, em seu artigo 2º, foi clara ao desobrigar o fornecedor do reembolso imediato, desde que assegurasse a remarcação ou a disponibilização de crédito.
A restituição em pecúnia somente seria devida caso o prestador de serviços ficasse impossibilitado de oferecer as alternativas, o que não se verifica no caso, uma vez que o crédito foi disponibilizado, mas não utilizado pelos consumidores no tempo oportuno.
Dessa forma, os pedidos de cumprimento da oferta (item 2) e de restituição do valor pago (item 3) se mostram improcedentes, pois o direito dos autores de usufruir do serviço ou do crédito expirou em 31/12/2023.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.
O artigo 5º da Lei nº 14.046/2020 caracterizou o cancelamento de serviços e eventos em decorrência da pandemia como hipótese de caso fortuito ou força maior, o que afasta a condenação por danos morais, exceto em caso de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado nos autos.
Os transtornos vivenciados, embora lamentáveis, inserem-se no contexto de uma crise global sem precedentes, cujos efeitos impactaram ambas as partes da relação contratual.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela demandada que justifique a reparação moral pleiteada.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE DA SILVA PEREIRA e ADOMAR LUIZ PEREIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/07/2025 18:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido de CAROLINE DA SILVA PEREIRA - CPF: *48.***.*34-93 (REQUERENTE).
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02/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:08
Juntada de Requerimento
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11/04/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2025 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 11/04/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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