TJES - 0003310-49.2015.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003310-49.2015.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO VINHATI MOREIRA REQUERIDO: VLADIMIR DE ALMEIDA, SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogados do(a) REQUERENTE: GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093, SAMYRA OLIVEIRA CASTRO - ES23422 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DESPACHO O autor, ao Id nº 61659090 requereu a emenda à inicial para constar pedido de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), qual seja o valor atribuído à causa.
A inicial de fls. 02/18 não constou nos pedidos o valor expresso na condenação dos danos morais, tão somente consta no item 2.1 da inicial que: “requer a indenização a titulo de danos morais no importe não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos (…)”.
Contudo, a modificação dos pedidos inicias, que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, após a citação do requerido depende do consentimento da parte requerida.
Vejamos o que prevê o artigo 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Nesse mesmo sentido, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL .
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL .
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1 .
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Assim, intimem-se os requeridos para manifestarem do pedido de Id nº 61659090, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio importará em anuência.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:47
Processo Inspecionado
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08/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:03
Expedição de Promoção.
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15/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/05/2023 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 12:25
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:12
Decorrido prazo de SANTA CASA DE SAUDE - SCS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:22
Decorrido prazo de BRUNO VINHATI MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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