TJES - 0024708-68.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0024708-68.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA MARTINELI DECISÃO Da conversão da indisponibilidade em penhora.
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada em face da ordem de indisponibilidade previamente emanada ou realizado o pagamento da dívida por outro meio, converto a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência para levantamento do importe constrito em favor do patrono da parte exequente, conforme procuração de fl. 56 e dados bancários indicados no ID. 47833908.
Da pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Reputo caracterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia das últimas declarações de renda (DIRPF) e de operações imobiliárias (DOI) do(s) devedor(es).
Com a resposta, que deverá ser juntada aos autos sob sigilo, com acesso limitado às partes, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2025 21:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
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21/02/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 21:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2008
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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