TJES - 5008885-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5008885-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILHA PEREIRA DA SILVA MEIRELLES Advogado do(a) REQUERENTE: GEAN DE ALMEIDA DIAS - ES38037 REQUERIDO: APOLLO INVEST LTDA, ANDRE LUIZ DANIEL DE SOUZA, PAULO BENS CREDITOS FINANCEIROS LTDA - ME DESPACHO Observa-se que a parte autora pleiteia, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que os documentos apresentados não são capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, é possível que a parte autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 15 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016334-07.2025.8.08.0048
Brands - Consultoria e Franchising LTDA
Vitoria Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 16:38
Processo nº 5022204-08.2025.8.08.0024
Kelly Christina Ferreira Lopes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andrea Raizer Moura Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 22:03
Processo nº 0001314-75.2022.8.08.0045
Thaina Antunes dos Santos
Detran - Es
Advogado: Lorena Sorte Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 00:00
Processo nº 5041393-70.2024.8.08.0035
Cacilda Madureira Vidal Walger
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 17:26
Processo nº 0000159-12.2023.8.08.0042
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nildo Gomes
Advogado: Taina Morozini Benevides
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2023 00:00