TJES - 0038768-31.2003.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0038768-31.2003.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: EZILDRO ROBERTO BRANDAO S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte autora BANCO DO BRASIL S/A., por seu advogado, foi instada a diligenciar no feito e quedou-se inerte.
Noutra oportunidade o requerente foi intimado por mandado para os mesmos fins supra consignados e deixou transcorrer in albis o prazo para impulso (ID 73350255). É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante dispõe o art. 2º “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos.
O Código de Ritos é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso.
De fato, impossível é a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular andamento processual.
Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento, em caso quase análogo: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023) Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do CPC.
Baixem-se as eventuais restrições encetadas por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pagas.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ((TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/07/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:24
Decorrido prazo de DORIO COSTA PIMENTEL em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2003
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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