TJES - 5003168-05.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/03/2025 14:44
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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13/02/2025 12:52
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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06/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para ALAIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *64.***.*09-34 (INVENTARIANTE), ALAIS DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *15.***.*15-38 (REQUERENTE), ALAISA DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *26.***.*27-72 (REQUERENTE), ALOIR DE OLIVEIRA SIQ
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5003168-05.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALAIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ALOIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ALAIS DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ANTONIO FELETTI SIQUEIRA, ALAISA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA DIONIZIO, EMANUEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA DIONIZIO REQUERIDO: ALADIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido ALADIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 62227686, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Nomeio ALAIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *64.***.*09-34 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ALADIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *02.***.*49-42.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Transitada em julgado e pagas as custas, se houver, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
O alvará para transferência do automóvel deverá ser expedido em favor da inventariante.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 10:21
Deliberada da partilha
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05/02/2025 10:21
Homologada a Transação
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05/02/2025 10:21
Julgado procedente o pedido de ALADIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *02.***.*49-42 (REQUERIDO), ALAIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *64.***.*09-34 (REQUERENTE), ALAIS DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *15.***.*15-38 (REQUERENTE), ALAISA DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF:
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03/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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