TJES - 5006310-51.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006310-51.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTIDES RODRIGUES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Verifico que, apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006310-51.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTIDES RODRIGUES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 10 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTIDES RODRIGUES SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OUTROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTIDES RODRIGUES SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 09:40
Expedição de Carta precatória - citação.
-
20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 05:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 09:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/03/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
30/03/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:36
Expedição de Mandado - citação.
-
08/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:48
Expedição de Mandado - citação.
-
14/01/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008684-91.2010.8.08.0024
Marcos Alexandre dos Santos Lopes
Centro Universo de Educacao e Desenvolvi...
Advogado: Tiago Simoni Nacif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2010 00:00
Processo nº 5000363-27.2022.8.08.0067
Lucimar Rodrigues Cometti
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 17:37
Processo nº 5006217-91.2024.8.08.0047
Limao Azul Boutique LTDA
Rayana Pazini Santos Reis
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 15:46
Processo nº 5013098-66.2022.8.08.0011
Banco Bradesco SA
Trans-Ita Britagem Eireli
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 16:52
Processo nº 5002860-66.2025.8.08.0048
Vinicius Regis Alves de Sena
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego do Amaral Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 17:36