TJES - 5000363-27.2022.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000363-27.2022.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES COMETTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025.
Trata-se de ação de ressarcimento por fraude c/c danos morais, promovida por LUCIMAR RODRIGUES COMETTI em face de BANCO DO BRASIL SA e BANCO 24 HORAS – TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que utilizava sua conta bancária unicamente para aplicações financeiras e saques presenciais na “boca do caixa”, sem uso de cartão ou movimentação por meio de caixa eletrônico.
Sustenta que, nos dias 20/05, 08/06, 01, 02, 05 e 09/07/2021, foram realizados saques indevidos totalizando o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), sem seu conhecimento ou autorização.
Alega, ainda, que à época dos fatos se encontrava em quarentena em sua residência.
Em decisão de ID 15887437, foi deferida a medida de liminar.
Em sede de Contestação (ID 24900189), a requerida Banco do Brasil argumenta, de forma preliminar, ausência de interesse e ilegitimidade passiva.
No mérito, informa a ausência de falha na prestação de seus serviços, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação não exitosa (ID 24965275), as partes não celebraram acordo.
Verifico que a requerida BANCO 24 HORAS – TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, embora regularmente citada e intimada (ID 25571101) não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa, quedando-se, portanto, REVEL, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
Restaram arguidas questões preliminares.
Isto posto, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise.
Preliminar da ausência de interesse de agir.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, é notório ressaltar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação.
Portanto, mesmo com a instituição financeira alegando que os saques foram realizados em terminais do Banco 24h, o vínculo jurídico está estabelecido, ainda que o evento danoso tenha envolvido terceiros.
Assim, rejeito a preliminar.
Dou por saneado o feito, passo a análise de mérito.
Mérito.
Inicialmente, ressalto que estamos diante de uma típica relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º, do CDC.
Sendo assim, as requeridas estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que o CDC, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Mormente o teor da Súmula 297/STJ: “O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Firmo este entendimento, pois, o demandante demonstrou por meio de extratos bancários e B.U (ID’s 15535301 e 15535276), a ocorrência de saques indevidos em sua conta, cuja origem não restou justificada pelas requeridas.
Ainda, restou demonstrado pelos autos que a parte requerente não realizava transações por meio eletrônico e sequer fazia uso do cartão bancário, denotando, assim, a atipicidade das movimentações questionadas.
Saliento que a responsabilidade das requeridas é objetiva, consoante entendimento da Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Entendo que não restou comprovada a existência de regularidade nas transações realizadas, no mais, as requeridas não lograram êxito em comprovar eventual culpa exclusiva do demandante, e tampouco apresentaram elementos mínimos, como filmagens das transações ou registros técnicos que pudessem demonstrar a regularidade das operações.
Dado que as requeridas deixaram de cumprir com o ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC/15), reputo falha na prestação de serviços. À vista disso, impõe-se a condenação das requeridas à restituição ao demandante do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
No que se refere ao dano moral, sua condenação deve se limitar à finalidade de compensar a ofensa, sem acarretar enriquecimento indevido, além de desestimular a reincidência da conduta ilícita.
Diante das particularidades do caso e da falha na prestação do serviço, fixo a indenização em R$ 7.000,00, (sete mil reais) valor adequado à situação vivenciada e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, CONFIRMAR A TUTELA URGÊNCIA deferida no ID 15887437 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, os saques realizados indevidamente na conta bancária do requerente.
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 406 do CC/02, aplicando-se a taxa Selic.
II) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC/02.
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 406 do CC/02.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior.
Preclusa a via recursal, certifique-se.
Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença.
JOÃO NEIVA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 19:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/07/2025 19:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMAR RODRIGUES COMETTI - CPF: *09.***.*11-12 (AUTOR).
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11/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000363-27.2022.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES COMETTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº57086703.
JOÃO NEIVA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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24/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES COMETTI em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:37
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2023.
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24/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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23/05/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:16
Audiência Una realizada para 09/05/2023 15:20 João Neiva - Vara Única.
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10/05/2023 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 14:56
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:53
Processo Inspecionado
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06/03/2023 14:55
Audiência Una designada para 09/05/2023 15:20 João Neiva - Vara Única.
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16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 13:30 João Neiva - Vara Única.
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02/09/2022 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:32
Desentranhado o documento
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02/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:58
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:52
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 13:30 João Neiva - Vara Única.
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29/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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