TJES - 5010167-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5010167-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, PAULO ALBERTO HELMER - ES38805, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, ajuizada por RAIMUNDA MARIA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento na alegação de que a cessação do benefício previdenciário concedido judicialmente ocorreu de forma indevida, sem respaldo pericial válido, contrariando decisão judicial transitada em julgado.
A parte autora alega, em síntese, que: i) É portadora de doença ocupacional e se afastou do trabalho em gozo de benefício por incapacidade desde 15/07/2013 (NB 622.776.737-2); ii) Ajuizou ação acidentária sob o nº 0026431-15.2014.8.08.0024, tendo sido reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, com concessão do benefício NB 622.777.051-9, a partir de 14/02/2017, com DIB em 15/07/2013; iii) O benefício foi cessado administrativamente em novembro de 2021, sem qualquer nova perícia judicial e sem determinação do juízo originário; iv) A cessação se deu por iniciativa do INSS, com base em alegada necessidade de perícia administrativa, não autorizada judicialmente, o que, segundo a autora, configura flagrante ilegalidade; v) A autora afirma que não foi submetida a exame clínico pormenorizado e que continua acometida por diversas enfermidades, tais como dor crônica no pé esquerdo, bursite, tendinite, artrose, condropatia patelar, além de uso contínuo de medicamentos; vi) Sustenta ser pessoa com 58 anos de idade, baixa escolaridade e total incapacidade para atividades laborais, sendo inviável sua reabilitação profissional; vii) Alega que a cessação do benefício judicialmente concedido desrespeita decisão com trânsito em julgado e não observou o devido processo legal; viii) Requer a tutela antecipada para restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a data da cessação; ix) Postula, ao final, a confirmação da tutela, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários advocatícios; x) Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, com base na sua hipossuficiência econômica; xi) Declara não ter interesse na audiência de conciliação e requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal, formulando quesitos voltados à verificação da persistência da incapacidade laborativa.
A inicial de ID 39724333 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 39724337 a 39725572.
Decisão proferida no ID 44368856 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP A Requerente no ID 48272654 formula pedido de reconsideração do indeferimento da tutela antecipada.
Decisão proferida no ID 51261498 determinando que o INSS instaure o benefício auxílio doença acidentário a partir da data desta decisão, devendo manter o pagamento pelo prazo de 120 (cento) e vinte dias, findo os quais deverá submeter a Autora a reavaliação administrativa por meio de perícia médica.
O INSS apresentou contestação no ID 55883211 com documentos juntados no ID55883213, argumentando, em síntese: i) Informa que já solicitou ao setor competente a implantação do benefício pleiteado, mas defende que não há, no caso concreto, comprovação de redução específica da capacidade laborativa da parte autora em relação à atividade exercida na data do acidente, razão pela qual pugna pela improcedência da ação; ii) Esclarece que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, desde que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) Destaca que o benefício não é devido nos casos de danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa, ou de mudança de função mediante readaptação profissional; iv) Enfatiza que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual nem ao segurado facultativo, restringindo-se aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais; v) Cita o art. 101 da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 14.441/2022), que estabelece a obrigatoriedade de submissão do segurado a exame médico, reabilitação profissional e tratamento para manutenção do benefício, sob pena de suspensão; vi) Alega que, apesar de eventual existência de sequela anatômica, é imprescindível a demonstração de repercussão funcional sobre a atividade habitual exercida, nos termos do Tema 416 do STJ e da Súmula nº 89 da TNU; vii) Afirma que, no caso concreto, não houve comprovação de que a sequela gerou redução efetiva da capacidade laborativa da parte autora para o exercício da função habitual; viii) Apresenta jurisprudência do STJ e da TNU que exige a comprovação da repercussão da lesão sobre o trabalho habitual, mesmo que mínima, para a concessão do benefício, rechaçando a concessão com base apenas na existência de sequelas; ix) Informa que adere aos quesitos padronizados do sistema Eproc para a elaboração do laudo pericial eletrônico, requerendo que o perito judicial os responda para evitar retrabalho, ou, alternativamente, apresenta quesitos próprios, com destaque para a análise da profissão exercida, data do acidente, mudança de função, repercussão da sequela e data de consolidação; x) Ao final, requer: a) A total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 85, §§2º e 6º do CPC; b) Caso haja procedência, o prequestionamento da matéria para fins recursais; c) O reconhecimento da prescrição quinquenal; d) Intimação da parte autora para apresentar autodeclaração prevista na IN PRES/INSS nº 128/2022, em caso de concessão de aposentadoria; e) Renúncia expressa aos valores que excedam 60 salários-mínimos, se aplicável; f) Fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; g) Reconhecimento da isenção de custas; h) Compensação de valores já pagos ou eventualmente recebidos por tutela revogada; i) Produção de todas as provas admitidas; j) Aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Petição do INSS no ID 56932910 informando o cumprimento da obrigação.
Réplica no ID 65185949.
O MP manifestou-se no ID 66427435 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 66520767 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
O INSS manifestou no ID 67703871 informando não ter provas a requerer, enquanto que a autora no ID 68082543 requer a prova pericial médica.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
B) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
C) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se a parte autora permanece total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, em decorrência de doença ocupacional crônica (dor intratável no pé esquerdo, bursite e tendinite bilateral nos ombros, artrose, condropatia patelar e pé plano grave), reconhecida judicialmente em ação anterior; ii) Se a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, ocorrido em novembro de 2021, foi regular ou se houve violação à coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido por decisão judicial transitada em julgado, sem determinação de nova perícia; iii) Se a iniciativa administrativa do INSS de convocar a autora para nova perícia sem autorização judicial configura nulidade por desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e à autoridade da decisão judicial anteriormente proferida; iv) Se há comprovação de persistência da incapacidade por meio de exames e relatórios médicos posteriores à cessação do benefício, e se tais documentos são suficientes para ensejar o restabelecimento da aposentadoria; v) Se a autora possui idade (58 anos) e escolaridade reduzida que a inviabilizam a reabilitação profissional, conforme alegado, sendo, portanto, inapta para retorno ao mercado de trabalho; vi) Se há fundamento jurídico para a implantação retroativa do benefício, com pagamento de parcelas vencidas desde a cessação em 11/2021, observada a prescrição quinquenal.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se o benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente pode ser cessado unilateralmente pelo INSS, com base em avaliação administrativa, sem nova perícia judicial e sem autorização expressa do juízo competente; ii) Se a persistência da incapacidade pode ser reconhecida judicialmente com base em prova médica documental particular, dispensando-se a exigência de requerimento administrativo prévio ou perícia administrativa, à luz do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91; iii) Se a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício impede o prosseguimento da demanda judicial, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU, ou se tais precedentes são inaplicáveis quando se trata de benefício concedido judicialmente; iv) Se a cessação do benefício de aposentadoria acidentária, sem reabilitação profissional da segurada, ofende o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, que exige submissão do segurado a programa de reabilitação para retorno ao trabalho; v) Se, constatada a permanência da incapacidade laboral e a ilegalidade da cessação, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; vi) Se, na hipótese de reabilitação viável, o INSS deve arcar com a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) até a conclusão da reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente, conforme a legislação previdenciária.
D) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos,entendo ser necessária a produção da prova pericial médica, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1) No tocante à prova, DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL razão pela qual o PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES, e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada do respectivo currículo. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 11.
O pedido de produção de prova testemunhal será analisado após a conclusão do laudo pericial e mediante requerimento expresso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5010167-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 11:52
Processo Inspecionado
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05/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5010167-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, PAULO ALBERTO HELMER - ES38805, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/07/2024 18:21
Processo Inspecionado
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13/06/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAIMUNDA MARIA COSTA - CPF: *64.***.*80-25 (REQUERENTE)
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13/06/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA COSTA - CPF: *64.***.*80-25 (REQUERENTE).
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22/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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