TJES - 0006702-38.2012.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0006702-38.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA CASA BAHIA S.A REQUERIDO: ARLETE DE QUEIROZ BRAGA, KATHIA REGINA BRAGA LEAO Advogados do(a) REQUERENTE: MILENA LIBERATO SILVA - SP445119, RAFAEL BERNARDI SILVA - SP278277 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados às fls. 243.
Em que pese as razões da parte Autora, ao serem confrontadas com os fundamentos apresentados pelo perito para fixação dos honorários, verifica-se que o valor indicado revela-se adequado, especialmente diante da evidente complexidade da matéria objeto da perícia.
Os honorários periciais devem ser arbitrados considerando a natureza, a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido e os recursos necessários para sua realização.
Não restando comprovado, de forma suficiente, que o montante apresentado é excessivo, inexiste motivo para sua redução.
Diante disso, com fundamento no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários periciais no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, a serem suportados pela parte requerida.
Intime-se a parte interessada para realizar o depósito do valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 20:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de ARLETE DE QUEIROZ BRAGA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de KATHIA REGINA BRAGA LEAO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NOVA CASA BAHIA S.A em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ARLETE DE QUEIROZ BRAGA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KATHIA REGINA BRAGA LEAO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ARLETE DE QUEIROZ BRAGA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NOVA CASA BAHIA S.A em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KATHIA REGINA BRAGA LEAO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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