TJES - 5038313-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038313-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SILVA BESERRA REU: SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE QUEIROZ DA SILVA CARRETTA - ES17825 DECISÃO 1) Concedo ao Autor, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que não se observa nos autos a existência de elementos que infirmem a alegação de precariedade de recursos. 2) Desde logo retifico, de ofício e por arbitramento, o valor da causa da presente ação, que deverá ser considerado, para todos os fins, como correspondente a R$ 160.750,32 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), montante esse alcançado pelo somatório dos pedidos de indenização por danos material e moral adido do valor do veículo financiado, esse informado nos autos da ação de busca e apreensão indicada em Id nº 55601518. 3) À secretaria para que providencie as retificações pertinentes no cadastro deste feito. 4) Intime-se o Requerente, em seguida, para que aquele esclareça, em 15 (quinze) dias, a pertinência do pedido de inclusão da terceira indicada em Id nº 5038313-59.2024.8.08.0048, já que não há pedido outro que não o que se volta a fazê-la integrar o polo passivo, não sendo nem mesmo tangenciada a razão pela qual poderia vir a ser afetada por eventual decisão aqui proferida. 5) Na hipótese de silêncio, ficará o Autor ciente quanto à possibilidade de indeferimento do pedido de inclusão da mencionada empresa no polo passivo. 6) Rejeito, desde já, todos os pedidos formulados em face do DETRAN em sede de emenda, eis que o mesmo não é parte no presente processo. 7) Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 8) Diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 21:14
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO SILVA BESERRA - CPF: *82.***.*68-09 (AUTOR).
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14/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2025 13:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CICERO SILVA BESERRA em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Declarada incompetência
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12/12/2024 19:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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