TJES - 0005815-05.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0005815-05.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA EXECUTADO: SST ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SIMON - MG57158 DECISÃO REJEITO de plano a alegação de excesso que chegara a ser trazida em Id nº 67039572, em especial porque há tempos preclusa a possibilidade de oferecimento de defesa que verse sobre a questão.
O último ato intimatório praticado em face da devedora se voltava a lhe cientificar quanto à penhora antes efetuada, ato esse não impugnado em Id nº 67039572, o que agora autoriza a liberação das somas antes penhoradas nos presentes autos.
Assim, expeçam-se alvarás, em prol da Exequente e do seu patrono (observada a proporção indicada em Id nº 67081939 e os dados de Id nº 62871481), para fins de transferência dos importes antes constritos nos autos (Id’s nº 64952263 a 64952269).
Defiro, mais uma vez, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD mediante a utilização da ferramenta de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que adotarei, como base para a tentativa de constrição, o montante indicado como devido na peça de Id nº 67081939.
Segue o comprovante do protocolo da ordem, sendo que o feito aguardará em cartório o decurso do prazo de encerramento da reiteração, vindo à conclusão caso haja provocação específica pelos interessados.
Em sendo bloqueados valores que excedam o exequendo, será o excesso liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido.
Para a hipótese de imposição de constrição sobre a totalidade do montante perseguido, serão desbloqueadas demais contrições e reputados prejudicados os pedidos de medidas executivas sobre outros bens não as somas então atingidas pela ordem de bloqueio.
Para o caso de penhora parcial, serão mantidas todas as restrições até então impostas até ulterior deliberação.
Para a hipótese de indisponibilidade de valores, seja no todo, seja em parte, fica desde já ordenada a intimação da Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC.
Ultrapassado o prazo em questão, com ou sem manifestação, os autos devem retornar à conclusão para fins de análise quanto à possibilidade de convolação da ordem de indisponibilidade em penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 21:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 17:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SST ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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24/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:06
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SST ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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17/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de liberação de alvará
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07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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