TJES - 5026063-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026063-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Requerido(s): Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Endereço: Avenida Espírito Santo, 07, Loja 02, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-100 Requerente(s): Nome: LUIZ FERNANDO FERREIRA Endereço: Rua Heitor Lugon, 20, Apto. 502, Ed. Águas do Porto, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-150 DECISÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por LUIZ FERNANDO FERREIRA em face da GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., devidamente qualificados nos autos.
Em sede antecipatória, e fundamentalmente, o requerente pleiteou seja a requerida compelida “[…] na obrigação de não fazer consistente em abster-se de continuar promovendo envio de mensagens e/ou ligações ao Requerente que tenham como objeto a procura da terceiros e, ainda, de oferta de prestação de serviços ou produto correlato, evitando-se, assim, que se mantenham os contatos indevidos […]”.
Embora dispensado, é o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Do compulsar dos autos, verifica-se que após resposta realizada junto ao Procon, em 18/06/2025 (ID nº 72843915), em que a requerida se comprometeu a realizar o descadastramento e exclusão do número do autor de 19 (dezenove) contratos identificados de forma equivocada, foram enviadas 02 (duas) mensagens via aplicativo “whatsapp”, em 30/06/2025 (ID nº 72843919) e 01/07/2025 (ID nº 72843918).
No vertente caso, ainda que se possa vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais, entendo ausente a demonstração cabal do risco de dano grave ou de difícil reparação que possa consubstanciar a tutela de urgência pretendida.
Não se ignora os dissabores e incômodos que os contatos exagerados e indevidos possam ocasionar, todavia, é certo que a análise da obrigação de não fazer assim como da responsabilidade civil da ré será apreciada em sede de cognição exauriente, ou seja, quando do julgamento da ação.
Ausente, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro,
por outro lado, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, sem prejuízo de que o autor apresente outras provas que possam demonstrar que a requerida continua realizando os contatos indevidos, ainda que no curso deste processo.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
Intime-se o autor através de seu Douto Causídico.
Cite-se e Intime-se a requerida via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo nº 021/2025 do E.
TJES.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 10/09/2025 Hora: 13:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071119260850300000064690424 Procuração, RG e Compr.
Residência - LUIZ FERNANDO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071119260870900000064690430 Reclamação PROCON - GIGA Mais Fibra Documento de comprovação 25071119260888500000064690432 COMPRO~1 Documento de comprovação 25071119260903600000064690434 Resposta (Defesa) à Reclamação PROCON - GIGA Mais Fibra Documento de comprovação 25071119260915400000064690433 Mensagem da Requerida após Reclamação PROCON - GIGA Mais Fibra Documento de comprovação 25071119260941200000064690435 Comprovantes de Ligações Pós Resposta Reclamação PROCON - GIGA Mais Fibra (JULHO) Documento de comprovação 25071119260954600000064690436 Comprovantes de Ligações Pós Resposta Reclamação PROCON - GIGA Mais Fibra (JUNHO) 01 Documento de comprovação 25071119260970000000064690437 Reclame Aqui - Ligações Excessivas - GIGA MAIS 01 Documento de comprovação 25071119260982200000064690439 Reclame Aqui - Ligações Excessivas - GIGA MAIS 02 Documento de comprovação 25071119260998900000064690440 Reclame Aqui - Ligações Excessivas - GIGA MAIS 03 Documento de comprovação 25071119261018300000064690441 Reclame Aqui - Ligações Excessivas - GIGA MAIS 04 Documento de comprovação 25071119261034900000064690442 Reclame Aqui - Ligações Excessivas - GIGA MAIS 05 Documento de comprovação 25071119261054900000064690443 Reclame Aqui - Ligações Excessivas - GIGA MAIS 06 Documento de comprovação 25071119261070800000064690444 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071321392301800000064723777 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
19/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 21:39
Conclusos para decisão
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13/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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