TJES - 5020518-11.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020518-11.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DE PAULA REQUERIDO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, STONE PAGAMENTOS S.A., B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, BANCO BS2 S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ ZANIN LIRA - SP414521, CRISTIANO APARECIDO QUINAIA - SP305412, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por THIAGO OLIVEIRA DE PAULA, suficientemente qualificado, em face de BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA), EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, também qualificados, com fulcro nas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Embora deduzido pedido de gratuidade em meio à prefacial, a pretensão fora indeferida pelo Juízo em meio à decisão de Id nº 30221166.
Após interposto recurso de agravo pelo Autor, naquele fora ordenada a suspensão do andamento do feito até que sobreviesse o exame do mérito do reclame (vide Id nº 39128149).
Enquanto os autos aguardavam a chegada de notícias acerca do julgamento da irresignação, o Requerido BANCO BS2 S/A trouxera ao caderno a contestação de Id nº 39367251.
Em Id nº 73444236 consta cópia da decisão que negara provimento ao recurso de agravo antes interposto acompanhada da certidão de trânsito em julgado respectiva, essa datada de 17/02/2025.
A despeito de ter a parte sido cientificada quanto ao teor do pronunciamento, e de aqui ter sido, há tempos, instada a providenciar o recolhimento das custas prévias, não se desvencilhara de tal mister.
Vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
A teor do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Decerto, porém, que o tratamento a ser dispensado às demandas nas quais formulados pedidos de gratuidade acaba por ser um tanto diferenciado, já que, em casos tais, se faz necessária, em um primeiro momento, a análise acerca da possibilidade de concessão ou não da benesse a quem a requer, para que, apenas na hipótese de indeferimento, se possa abrir à parte Autora o prazo para pagamento ou mesmo para a interposição de eventual recurso.
Aqui, o que se constata é que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade deduzido na prefacial e instada a parte Requerente a providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas cabíveis, aquela deixara de atender à determinação.
Não se ignora, e isso há de ser frisado, que a interessada chegara a interpor recurso de agravo de instrumento ao qual fora atribuído efeito suspensivo, obstando, até segunda ordem, o impulsionar da presente ação.
De se pontuar, porém, que o lapso temporal para o pagamento das despesas apenas restara suspenso pelo pronunciamento emanado pelo e.
TJES em meio ao mencionado reclame, de modo que, uma vez ciente a parte quanto à sua revogação – o que se dera quando da negativa de provimento ali levada a efeito –, deveria ter desde logo diligenciado a bem de cumprir a determinação antes emanada nos presentes.
Digno de nota, inclusive, que o Autor dispusera de aproximados 05 (cinco) meses para que efetuasse o pagamento das custas e despesas processuais, não tendo, porém, se desincumbido de tal ônus, o que agora acaba por reclamar a pronta extinção da demanda.
Ressalte-se, desde já, que descabe a intimação pessoal da parte Requerente para o cumprimento do antes ordenado, já que a adoção da providência somente se apresentaria como de rigor nas hipóteses em que possível a caracterização do abandono da causa, situação essa diversa da aqui verificada.
Por fim, tenho por bem assinalar que, apesar de oferecida defesa por um dos Requeridos, esse comparecera espontaneamente nos autos sem que a demanda sequer tivesse sido recebida para tramitação.
Assim, descabe cogitar quanto à possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência a serem suportados pelo Requerente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. […] 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. […] (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei) Forte no exposto, portanto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com fulcro no estabelecido no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, dado o que prevê o art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente.
Custas (art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/13) a serem suportadas pela parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais porventura cabíveis, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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05/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2024 17:46
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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23/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO OLIVEIRA DE PAULA - CPF: *22.***.*34-05 (AUTOR).
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16/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:42
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/02/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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