TJES - 0019203-36.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para M. F. DA SILVA - PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e ROSILANE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *60.***.*21-23 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSILANE MONTEIRO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0019203-36.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILANE MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: M.
F.
DA SILVA - PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ALEX SILVA - ES39173, VICTOR HUGO MEES DOS SANTOS - ES28299 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pretende a exequente o recebimento do débito de R$13.333,97 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme última atualização realizada.
Conforme se verifica dos autos, este Juízo já realizou diligências nos sistemas SisbaJud e RenaJud, também sendo expedidos mandados de buscas e penhora em endereços da executada, contudo, tais procedimentos restaram todos infrutíferos, vez que não foram localizados bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito executado.
Assim, nos termos do processo, apesar da irresignação da exequente, após anos de tramitação da execução, não foram encontrados em nome da executada qualquer valor ou bens suficientes para quitar a dívida.
Deste modo, a autora foi intimada para se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte, sobrevindo o arquivamento do processo pela desídia da exequente no evento nº. 59.
Posteriormente, a exequente comparece ao processo requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme se verifica da petição de evento nº. 76. É o breve relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, forçoso reconhecer que, após anos de tramitação e inúmeras diligências realizadas, nada foi encontrado para a satisfação do débito executado.
Conforme se verifica dos autos, após incansáveis esforços deste Juízo, a executada passou por buscas de bens para possível satisfação do débito, sendo tanto as diligências realizadas de forma sistêmicas, quanto in loco nos endereços da ré, resultando estas totalmente infrutíferas.
Não existem nos autos informações sobre a localização da executada, sendo pouco provável que a repetição dos procedimentos via sistemas judiciais surtam o fim pretendido.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o ingresso de terceiros nos autos, por meio de intervenção, cria um complicador para o processo, ao estabelecer, dentro dele, uma outra relação jurídica e, como isso, atrasa-se a prestação jurisdicional, daí o porquê da proibição.
No mais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização restrita nos processos submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal.
Muito embora o CPC dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a vedação contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, constitui uma barreira inicialmente intransponível para sua aplicação.
Por essas razões, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto CPC, tem sua utilização restrita nos processos do JEC.
Por outro lado, o CDC prevê a hipótese de desconsideração de personalidade jurídica quando: “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nos termos do artigo 28.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a pretensão da exequente é a inclusão de suposto sócio para viabilizar o recebimento do débito.
Acontece que, mesmo constando no processo pedido de desconsideração referente a sócia MARIANA FERREIRA DA SILVA, é possível verificar que, além de carecer os autos de informações sobre a referida pessoa, em consulta sistêmica, restou comprovado que a pessoa jurídica executada encontra-se inativa e sem informações de sócios conhecidos, conforme espelho sistêmico anexado.
Deste modo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que incabível em sede de Juizado Especial Cível.
No mais, prescreve o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Conforme o texto legal, a determinação é clara, pois não faculta ao julgador qualquer outro procedimento, a não ser a extinção do processo, no caso de não localização de bens ou do executado.
No caso dos autos, as duas possibilidades restaram comprovadas.
Diante do exposto, sendo essa a hipótese dos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Após o Trânsito e Julgado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor da exequente, nos termos fixados no §1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº. 16/2012.
Intimem-se.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, em 04/10/2019, fica dispensada nova intimação das partes, devendo ser o procedido o arquivamento imediato dos autos.
Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias e com a cautela de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ROSILANE MONTEIRO DA COSTA Endereço: Rua Humberto Serrano, 1104, ED.
ITAPOÃ EVIDENCE, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-462# Nome: M.
F.
DA SILVA - PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME Endereço: Rua Glória, 172, TERREO, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-250 -
20/02/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 00:30
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 00:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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