TJES - 5016995-25.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016995-25.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: MARIA LUCIA GALDINO ROSARIO D E C I S Ã O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, manifestou-se a parte executada, antes mesmo de sua intimação, conforme Id. 51762969.
Na oportunidade, alega a parte a impenhorabilidade da verba constrita, considerando que: i) a quantia constrita nos autos corresponde a seu benefício previdenciário; ii) a verba é necessária a seu sustento; iii) se trata o valor constrito de montante inferior a 50 salários mínimos, considerando-o como poupança.
Assim, pretende ao fim pelo desbloqueio de sua conta junto à Caixa Econômica, bem como que não sejam feitas novas penhoras nesta, considerando que é destinada à percepção de aposentadoria. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos colacionados aos autos, constato, de fato, que a conta de titularidade da executada vinculada à Caixa Econômica, sob a qual foi inserida restrição judicial, se trata de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário da executada, conforme indicação de seu extrato bancário de Id. 51762983.
Do documento, é possível verificar que no dia seguinte à percepção de aposentadoria fora efetuado o bloqueio judicial do valor remanescente encontrado em conta, à monta de R$ 623,90 (seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), considerando que a maior parte do benefício já havia sido retirado de sua conta por meio de saque.
E, considerando que não fora creditado qualquer outro valor na conta, verifico que a verba constrita advém, de fato, de saldo de benefício previdenciário da executada, tornando, portanto, impenhorável a quantia, a teor do que dispõe o Art. 833, IV, do CPC.
Insta frisar, todavia, que o simples depósito de benefício previdenciário na conta não torna impenhorável toda e qualquer quantia ali depositada, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba de caráter impenhorável.
Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, como ocorreu nesta hipótese.
Assim, caso sejam realizadas novas constrições, deverá a parte colacionar documentos que demonstrem que a quantia eventualmente bloqueada corresponde à verba que goza de proteção legal.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente as razões de Id. 51762983, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita, à monta de R$ 623,90 (seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), razão pela qual DETERMINO o seu desbloqueio.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:15
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:10
Processo Inspecionado
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12/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GALDINO ROSARIO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:21
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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19/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/06/2022 18:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 18:58
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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