TJES - 5038892-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038892-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA PEDRO LINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de TELMA PEDRO LINO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:21
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038892-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA PEDRO LINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por TELMA PEDRO LINO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 50924729).
Decisão (Id 52150154), indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação e documentos (Id 52769120).
Réplica (Id 53231300).
Sentença (Id 61852219), julgando procedente o pedido para condenar o Município de Vitória a restabelecer o pagamento do abono permanência à requerente até a efetiva aposentadoria.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória (Id 63260155).
Contrarrazões pela parte autora (Id 63997853). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
In casu, o que pretende o embargante, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ademais, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
11/03/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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06/03/2025 14:33
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038892-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA PEDRO LINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:51
Julgado procedente o pedido de TELMA PEDRO LINO - CPF: *53.***.*89-91 (REQUERENTE).
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29/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a TELMA PEDRO LINO - CPF: *53.***.*89-91 (REQUERENTE)
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18/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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