TJES - 0014587-59.2000.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014587-59.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORD LEASING RJ ARREND MERCANTIL REQUERIDO: JOSE MARIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA CORTES BARBOSA - ES14156, CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, PATRICIA COUTINHO DA SILVA SENA VIEIRA - ES256-B Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOSÉ MARIA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A sentença transitou em julgado em 01.03.2011, conforme certidão de fl. 194.
Deflagrado o cumprimento de sentença, fl. 197, foi determinada a expedição de mandado de entrega do veículo, fl. 201, o qual, no entanto, restou infrutífero, conforme certidão de fl. 202v.
Intimada para prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, o que levou ao arquivamento dos autos em 09.09.2015 (fl. 211).
Em 03.02.2021 a parte autora veio aos autos requerendo o desarquivamento do processo e apenas em 27.01.2022 requereu a conversão da condenação em perdas e danos, e a consequente intimação da parte requerida para pagamento do valor referente ao veículo, haja vista a ausência de sua localização.
O processo físico foi convertido para o meio eletrônico (PJe), com intimação das partes para conferência da digitalização (id. 19908339).
Em petição de id. 23904848, a parte requerida, além de apontar falhas na digitalização, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustentou que a pretensão para cobrança da dívida prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, do Código Civil, e que a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior a este.
Afirmou que a exequente foi intimada em 11/06/2014 (fl. 203-verso dos autos físicos) sobre uma diligência frustrada e, desde então, não promoveu o regular andamento do feito, que foi arquivado em 09/09/2015, onde permaneceu por quase oito anos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se em id. 39691543, rebatendo a tese de prescrição intercorrente.
Argumentou que, para a sua configuração, seria necessária a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que, segundo alega, não ocorreu.
Requereu, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após regularização das folhas faltantes (id. 46686294), os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença.
A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, não podendo a execução perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Pois bem.
Acerca do tema proposto, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 1), exarou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.
No caso em tela, a pretensão de cobrança das parcelas de contrato de arrendamento mercantil prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Este é, portanto, o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Analisando a cronologia processual, verifica-se que a última intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, antes do arquivamento, ocorreu em 11/06/2014 (fl. 203), conforme alegado pelo executado e não impugnado especificamente pelo exequente.
Após essa intimação, a parte exequente permaneceu inerte, levando à determinação de arquivamento dos autos em 09/09/2015 (fl. 211).
O processo só voltou a ter movimentação por iniciativa do exequente em 2021, com pedido de desarquivamento, e um novo pedido de prosseguimento apenas em 2022.
Aplicando-se a tese firmada pelo STJ, não havendo prazo judicial de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de um ano de suspensão legal.
Findo este prazo, começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Assim, a partir de junho de 2014, transcorreu o prazo de um ano de suspensão (até junho de 2015), iniciando-se, a partir daí, o lustro prescricional, que se consumou em junho de 2020.
A parte exequente somente veio aos autos peticionar pelo prosseguimento do feito muito tempo após o escoamento do prazo prescricional.
Ressalta-se que o mero pedido de desarquivamento, desacompanhado de diligência concreta e útil à satisfação do crédito, não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do credor, a tese firmada no IAC do STJ estabelece a necessidade de intimação para o contraditório antes da decretação da prescrição, o que foi devidamente observado, uma vez que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição e o fez (id. 39691543).
A exigência de intimação pessoal para "dar andamento ao feito" como condição para o início do prazo prescricional foi superada pelo referido julgamento, bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que ocorreu.
Desta forma, tendo a parte exequente permanecido inerte por prazo superior a cinco anos, contados após o período de suspensão legal, a consumação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a arguição da parte requerida para, com fundamento no art. 924, v, ambos do Código de Processo Civil, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FORD LEASING RJ ARREND MERCANTIL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:41
Juntada de Informações
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13/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:30
Decorrido prazo de FORD LEASING RJ ARREND MERCANTIL em 03/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2000
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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