TJES - 0000889-48.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000889-48.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO REQUERIDO: ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA - ES17880 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDRÉ LUIZ HENRIQUE DE MELO em face de ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA.
O autor narra, em sua petição inicial, que celebrou contrato de locação comercial com a ré em 08 de abril de 2008, referente às lojas situadas na Av.
Coronel José Martins de Figueiredo, nº 1.247, Maruípe, Vitória/ES, onde estabeleceu sua empresa de comunicação visual.
Afirma que a relação, inicialmente formalizada por contrato escrito , tornou-se verbal , pautada pela confiança mútua ao longo de doze anos.
Sustenta que, devido à crise econômica e, posteriormente, à pandemia de COVID-19, seu faturamento sofreu drástica redução, tornando-se impossível adimplir o valor do aluguel.
Alega que, ao buscar a renegociação dos valores, a ré se mostrou intransigente e, de forma desrespeitosa, exigiu a devolução do imóvel.
O ponto central da sua pretensão rescisória, contudo, reside na alegação de que a ré descumpriu sua obrigação contratual de garantir o uso pacífico do imóvel, uma vez que o bem estaria irregular perante a Prefeitura Municipal de Vitória por não possuir o "Alvará de Conclusão de Obra", o que o impedia de obter um alvará de funcionamento definitivo para sua atividade comercial.
Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos de mudança e reinstalação em novo ponto comercial, no valor de R$ 19.270,54 (dezenove mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) , indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor de R$71.277,00 (setenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais) , e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após deferimento do parcelamento das custas processuais, o autor peticionou informando a desocupação do imóvel e requerendo a consignação judicial das chaves.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, para incluir no polo ativo a Sra.
Mônica Fernandes dos Santos, esposa do autor e locatária principal no contrato original ; e b) a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial, por confusão nos pedidos indenizatórios.
No mérito, refuta as alegações autorais, sustentando que o inadimplemento do autor teve início em fevereiro de 2020, antes dos impactos da pandemia.
Afirma que a obrigação de obter o alvará de funcionamento é do locatário, por ser atinente à atividade empresarial por ele exercida, e que o imóvel possui "Alvará de Obra" regular.
Impugna os pedidos de indenização, argumentando que a rescisão se deu por culpa do locatário, que inexiste direito a indenização por fundo de comércio ou benfeitorias, as quais não teriam sido autorizadas e cujos gastos não foram comprovados, tratando-se os documentos de meros orçamentos recentes.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais e requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimado para réplica, o autor não se manifestou.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir, ao passo que a parte requerente permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória adicional, mormente diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares A requerida arguiu duas preliminares que devem ser analisadas antes do mérito.
Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que a esposa do requerente também figura no contrato de locação, entendo que a preliminar não merece prosperar.
O aditivo contratual de fato qualifica o requerente como "locatário solidário".
A solidariedade, por sua natureza, confere a qualquer dos cocredores o direito de exigir o cumprimento da obrigação por inteiro, e, processualmente, legitima que um dos locatários, isoladamente, pleiteie em juízo os direitos decorrentes do contrato.
Rejeito, pois, a preliminar.
No que tange à alegada inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, embora se reconheça certa imprecisão nos pedidos finais, a leitura integral da petição inicial permite a clara compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo requerente, tanto que a requerida pôde exercer seu direito de defesa de forma plena e exaustiva.
Eventual ajuste no valor da causa é matéria que pode ser corrigida de ofício, não sendo suficiente para, em nome de um formalismo exacerbado, extinguir o feito.
Rejeito, igualmente, esta preliminar.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Da Indenização por Benfeitorias O requerente pleiteia o ressarcimento por benfeitorias que alega ter realizado no imóvel ao longo dos anos, como a construção de um mezanino e instalações elétricas.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) regula a matéria em seus artigos 35 e 36.
O artigo 35 dispõe: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
As obras descritas pelo requerente (mezanino, estrutura elétrica para maquinário, etc.) classificam-se como benfeitorias úteis, pois visavam a melhorar e adaptar o imóvel para o exercício de sua atividade comercial específica.
Não obstante, conforme a dicção legal, para que tais benfeitorias sejam indenizáveis, é imprescindível a comprovação de autorização expressa da locadora.
O requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da requerida para a realização das referidas obras.
Alega a existência de uma autorização verbal, contudo, tal alegação, por si só, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para constituir o direito à indenização.
A requerida, em sua contestação, nega veementemente ter autorizado as modificações.
Ademais, no que tange aos valores, o requerente instruiu seu pedido com meros orçamentos e não com notas fiscais ou recibos que demonstrem o efetivo dispêndio dos valores nas épocas em que as obras teriam sido realizadas.
Orçamentos não servem como prova do custo de obras.
Portanto, por não se desincumbir do ônus de provar tanto a autorização para as benfeitorias úteis (requisito do art. 35 da Lei nº 8.245/91) quanto o efetivo dispêndio dos valores reclamados, o pedido de indenização por benfeitorias deve ser julgado improcedente.
Dos Danos Materiais e Morais Os pedidos de indenização por danos materiais, referentes aos custos de mudança, e por danos morais, partem da premissa de que a rescisão contratual se deu por culpa da requerida.
Contudo, o requerente também não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito neste ponto.
A alegação central de que o imóvel era impróprio para o uso por ausência de "Alvará de Conclusão de Obra" não se sustenta.
O próprio requerente admite que operou no local por doze anos por meio de alvarás provisórios, o que demonstra que a situação administrativa do imóvel, ainda que não ideal, não era um impeditivo absoluto ao exercício de sua atividade.
Nesse cenário, a alegação de culpa da locadora mostra-se frágil, ao passo que a alegação de inadimplência do requerente se apresenta como a causa mais plausível para o desfazimento do negócio.
Sendo a rescisão motivada por fato imputável ao próprio locatário, não há que se falar em dever da locadora de indenizar os custos com a mudança ou eventuais danos morais decorrentes da quebra contratual.
A frustração e o aborrecimento decorrentes de um litígio comercial e do encerramento de uma relação contratual, por si sós, não configuram dano moral indenizável, mas mero dissabor da vida em sociedade e dos riscos inerentes à atividade empresarial.
Dessa forma, a improcedência de todos os pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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19/07/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO - CPF: *10.***.*62-11 (REQUERENTE).
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03/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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