TJES - 0004699-37.2013.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004699-37.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: BARTH TRANSPORTADORA LTDA, ANTONIO ROBERTO DA SILVA, JOSE INACIO BARTH Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) INTERESSADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, apontando possível contradição na Sentença de ID 50964011, no que se refere a condenação do exequente a custas remanescentes e honorários.
Contrarrazões apresentadas ao ID .
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças, decisões ou mesmo despachos.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 51591633, razão pela qual devem ser conhecidos.
Em que pese as argumentações apresentadas temos que não assiste razão o embargante, uma vez que o pedido de desistência se deu após a citação da parte embargada, tendo esta inclusive apresentado exceção de pré-executividade as fls.107/110.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Espirito Santo.
Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Desistência pelo exequente após defesa dos executados.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eduardo Bastos Bernardino, patrono dos executados, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Auto Posto Júpiter Ltda. e Maria da Conceição Silva, em razão da desistência do exequente após a apresentação de exceção de pré-executividade.
A sentença extinguiu o feito sem condenação em honorários sucumbenciais e atribuiu custas remanescentes à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o exequente que desiste da ação após a defesa dos executados deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e os artigos 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 90 do CPC, ao desistir da ação após manifestação de defesa, o exequente é responsável pelas despesas e honorários advocatícios, cabendo-lhe suportar os ônus sucumbenciais, pois deu causa à movimentação processual. 4.
O art. 85, §10, do CPC, dispõe que a condenação em honorários incide sobre aquele que provoca a extinção sem julgamento de mérito após a defesa da parte contrária, o que se aplica à hipótese dos autos. 5.
Jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e em outros Tribunais reitera a responsabilidade de sucumbência da parte que desiste após a instauração do contraditório e o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante.
Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. "Tese de julgamento: 1.
O exequente que desiste da ação após a defesa dos executados deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais." "Dispositivos relevantes citados": CPC, arts. 85, §10, e 90. "Jurisprudência relevante citada": TJES, Apelação Cível nº 0001429-97.2014.8.08.0006, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, j. 20/07/2023. (Data: 31/Mar/2025, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001219-53.2023.8.08.0035, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Pagamento).Grifo nosso.
Com base nesse preciso tracejamento, inacolho os embargos, mantendo incólume a decisão acima referenciada Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com urgência.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 22:37
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:43
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 15:08
Processo Inspecionado
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28/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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