TJES - 5000195-34.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000195-34.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ADILSON BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado pela vítima Adilson Barbosa Júnior para que seja nomeado advogado dativo a fim de representação em ação penal privada (ID 57196633), o que foi indeferido por este juízo.
A suposta vítima habilitou advogado nos autos, contudo, não houve apresentação de queixa até o presente momento.
O crime previsto no artigo 138, caput, do Código Penal somente se procede mediante queixa, conforme prevê o artigo 167 do Código Penal.
O prazo decadencial para o direito de queixa é de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público, em ID - 66469204, se manifestou requerendo a extinção da punibilidade pela decadência, pois a queixa não apresentada e os fatos ocorreram em 05/10/2024, ou seja, já transcorreu o prazo decadencial.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME OLIVEIRA CRUZ, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante à infração penal prevista no artigo 140, caput, do Código Penal.
Havendo bens apreendidos, caso não haja requerimento e comprovação de licitude, decreto a perda dos mesmos em favor da União.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se as anotações de estilo e ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 22:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:47
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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