TJES - 5012701-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012701-31.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE ANESTESIOLOGIA MEDICA SANTA MONICA LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo - Afpes (Id. 56049098), em face da Decisão de Id. 54967498, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Aponta como omissão a ausência de sua intimação para se manifestar sobre a réplica e sobre despacho que determinou a especificação de provas.
Como contradição, alega que a decisão, ao determinar o prosseguimento do feito nos termos propostos pela credora, teria autorizado a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 61864497), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância protelatória. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Analisando as razões do embargante, verifico que não lhe assiste razão.
Quanto à alegada omissão, referente à falta de intimação sobre a réplica e o despacho de provas, anoto que a decretação de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
No caso, o despacho para especificação de provas (Id. 42036756) foi superado pela própria decisão embargada (Id. 54967498), que julgou a impugnação, não resultando em qualquer ato processual subsequente que pudesse prejudicar o embargante.
Da mesma forma, a matéria versada na réplica foi integralmente apreciada na decisão embargada, não havendo que se falar em prejuízo.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
No que tange à suposta contradição, o embargante parte de premissa equivocada.
A decisão embargada foi clara ao dispor sobre o regime de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC.
A determinação para prosseguimento da execução "nos termos propostos pela credora" remete, por óbvio, ao que foi efetivamente pleiteado pela parte exequente.
A exequente, por sua vez, foi categórica em suas petições (Id. 61400287 e Id. 61864500) ao afirmar que o valor executado se refere tão somente ao débito principal, devidamente corrigido e acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, excluindo expressamente os honorários de sucumbência.
As planilhas de cálculo que instruem o feito (Id. 61400954) confirmam tal assertiva, zerando o campo referente aos honorários advocatícios.
Logo, não há qualquer contradição no julgado, mas sim uma interpretação infundada por parte do embargante.
Por fim, a conduta do executado, ao insistir em argumentos já refutados e baseados em premissas fáticas dissociadas dos autos, com o nítido propósito de rediscutir o mérito e procrastinar a satisfação do seu débito, atrai a incidência da norma contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Os presentes embargos revelam-se manifestamente protelatórios, justificando a imposição de multa.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de Id. 54967498 em sua integralidade.
Condeno o embargante, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES, por opor embargos manifestamente protelatórios, ao pagamento de multa em favor da parte embargada, a qual fixo em um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O recolhimento da referida multa observará o disposto no § 3º do mesmo artigo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, prossiga-se com os atos executórios, conforme já determinado.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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06/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:02
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Renúncia de prazo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Renúncia de prazo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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