TJES - 5010628-48.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010628-48.2022.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ALEXANDRE TINTORI NEVES, ALEXSANDRO TINTORI NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, KAMILA CORREA MOREIRA - ES32654 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROSENI SEABRA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a) o reconhecimento do período trabalhado em condições insalubres em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), entre 30/05/2014 a 30/05/2019; b) a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento)e seus reflexos, Férias e acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, DSR's, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por Alexandre Tintori Neves e Alexsandro Tintori Neves em face do Município de Serra, por meio da qual alegam que são herdeiros de imóvel situado nos lotes 03 e 04, da Quadra Q-3, do Loteamento Nova Carapina, no Município da Serra/ES, com área total de 948 m², sendo que referido imóvel teria sido indevidamente ocupado pelo ente público municipal, por ocasião da execução de obras públicas de pavimentação e construção de praça, sem a observância do devido processo expropriatório e sem o pagamento de qualquer indenização.
Alegam, em síntese, que o réu se apossou do bem de forma irregular, ferindo seu direito à propriedade, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais (a ser apurada em perícia) e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Município de Serra apresentou contestação (ID 24436434), na qual sustenta, em preliminar, a inexistência de apossamento sobre os lotes descritos na exordial, afirmando que as obras públicas realizadas na localidade se deram em outros lotes distintos — 05 e 06, também da Quadra Q-3 — e que, portanto, não houve qualquer intervenção nos imóveis que os autores afirmam ser de sua propriedade.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas manifestaram desinteresse, conforme petições ID’s (ID 55175734 e 55329569). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Julgamento antecipado da lide Estando o feito devidamente instruído, e tendo as partes expressamente declarado não possuir interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – Do mérito Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo pondo nodal reside em verificar se houve a ocupação ou não dos lotes 03 e 04 da Quadra Q-3 do Loteamento Nova Carapina pelo Município da Serra, sem prévia desapropriação e justa indenização, caracterizando desapropriação indireta.
Como se sabe, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito autor.
Como já registra, os requerentes alegam que o Município de Serra se apossou dos lotes 03 e 04, da Quadra Q-3, do Loteamento Nova Carapina, executando sobre eles obras públicas sem prévia indenização, configurando desapropriação indireta.
Entretanto, a despeito das alegações deduzidas na exordial, os requerentes não lograram êxito em comprovar minimamente que os referidos imóveis foram efetivamente atingidos pelas obras públicas realizadas pela municipalidade.
Embora tenham juntado aos autos diversos documentos (ID 14242229 e seguintes), não demonstraram tecnicamente que os imóveis indicados (lotes 03 e 04) foram objeto de intervenção estatal.
Noutras palavras, inexiste laudo técnico, mapa georreferenciado, memorial descritivo, ou mesmo levantamento topográfico capaz de demonstrar o indevido apossamento administrativo.
Ao contrário, o Município de Serra, em sua contestação, reconheceu a ocupação parcial de outros lotes (lotes 05 e 06 da mesma quadra), afirmando que tais áreas serão objeto de processo indenizatório próprio, porém refutou expressamente qualquer intervenção sobre os lotes 03 e 04.
Dessa forma, era ônus dos autores demonstrarem a real localização de seus imóveis e a efetiva sobreposição das obras públicas sobre os referidos bens, ainda que por meio de prova pericial.
Contudo, não apenas se abstiveram de produzir prova técnica como expressamente declararam desinteresse na produção de qualquer prova adicional, mesmo após oportunizada manifestação para esse fim.
A propósito, confira-se precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de desapropriação indireta.
Os apelantes alegam invasão de suas terras pelo ente público em decorrência do asfaltamento de rodovia, pleiteando indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve desapropriação indireta, com consequente direito à indenização, considerando os elementos probatórios constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desapropriação indireta pressupõe a ocupação do bem pelo ente público, sua afetação ao uso público e a impossibilidade de reversão da situação, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 4.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de indícios de invasão pelo DEER/MG. 6.
As provas carreadas aos autos não comprovam que o asfaltamento da rodovia acarretou na invasão da propriedade, não tendo os autores, ora apelantes, se desincumbido do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, I do CPC, pelo que não há que se falar em indenização por desapropriação indireta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 35; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0035.17.008937-5/001, Rel.
Des.
Judimar Biber, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523844-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE PROVA Haja vista a indivisibilidade da propriedade da parte autora, bem como ausência de documentação comprobatória que a parte desapropriada se trata de imóvel privado pertencente aos autores da ação, bem como dos danos sofridos, ônus que incumbia à parte.
Diante disso, não é cabível o pagamento de indenização a titulo de danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.505146-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Diante da ausência de prova inequívoca quanto à ocupação dos lotes descritos na inicial, não há como acolher a pretensão indenizatória, seja a título de danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inc.
I do §3º do art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a concessão da gratuidade da justiça (ID 21109618), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Serra, [data da assinatura eletrônica].
Telmelita Guimarães Alves Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de ALEXSANDRO TINTORI NEVES - CPF: *81.***.*71-62 (REQUERENTE).
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10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:44
Processo Inspecionado
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14/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:18
Processo Inspecionado
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24/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 16:22
Expedição de citação eletrônica.
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30/01/2023 13:36
Processo Inspecionado
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30/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 15:14
Processo Inspecionado
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15/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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