TJES - 5002907-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 5002907-79.2025.8.08.0035 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 DECISÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos do processo principal nº 0000039-19.2025.8.08.0035, formulado pelo terceiro interessado LUIZ GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA.
Sustenta o requerente ser o legítimo proprietário do veículo FORD/FIESTA FLEX, PRATA, PLACA MRU 3022, apreendido na posse do acusado Franklin Boschetti Vieira Martins Júnior no dia 02/01/2025.
Instado a se manifestar, pugnou o Parquet pelo indeferimento da restituição almejada, consoantes razões consignadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público, pois o processo está em fase de prematura para que se possa falar em restituir o objeto da exordial acusatória, sobretudo em se tratando ação penal visando a apuração de suposto crime de tráfico de drogas, havendo ainda nos autos informações de que o veículo FORD/FIESTA FLEX, PRATA, PLACA MRU 3022, fora utilizando para o transporte de substâncias entorpecentes pelo nacional Franklin.
Corroborando o paragrafo em epígrafe vislumbra-se, que o acautelamento do veículo apreendido é medida necessária, haja vista que o bem possui interesse para a persecução penal, conforme art.118, do CPP: “[...] Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.[...]” Também prevê o art. 120, do CPP, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Com base na leitura do dispositivo acima se entende que, a restituição só será devida quando não houver dúvida ao direito do reclamante.
Todavia, como a persecução penal não está madura, não há certeza quanto ao direito do reclamante, visto que sequer fora realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do réu, trazendo mais elucidação aos fatos narrados.
Ademais, em que pese as alegações do requerente e a juntada de documento comprovando possível transferência da posse do veículo a genitora do réu, não fora juntado nos autos comprovante de pagamento realizado na aquisição do bem, elemento apto a corroborar com a alegação de que o veículo fora adquirido de fato pela genitora do réu.
Registra-se que a jurisprudência majoritária pátria entende que não deve ser devolvido o bem apreendido, quando há interesse a persecução penal.
Vejamos: “[...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TELEFONES CELULARES.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INTERESSE. 2. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.963.622/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.), [...]” Examinando os autos, entendo não sendo este o momento processual adequado para deferimento do pleito, o que só será melhor averiguado por ocasião da realização da instrução nos autos principais.
Ante o exposto, e em consonância com o Ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.
Após as devidas intimações, bem como os registros no sistema, proceda-se à devida baixa e arquivamento com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:55
Declarada incompetência
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04/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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