TJES - 0001252-70.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001252-70.2020.8.08.0056 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SOLINEIA BERGER MARQUES REQUERIDO: LEVI KUSTER Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARQUARDT - ES27565 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por SOLINEIA BERGER em desfavor de LEVI KUSTER, na qual pleiteia a parte autora que o réu se abstenha de edificar o terreno situado em frente da residência da requerente, até que seja realizado o estudo da área, visando que a obra não resulte em danos ao imóvel de Solineia.
Compulsando os autos, num primeiro momento, houve a concessão de medida liminar, que determinou a paralisação da obra, face a inexistência de informações concretas acerta das condições do terreno de propriedade do réu.
Todavia, posteriormente, o requerido apresentou alvará de licença autorizativo para a execução de obra residencial unifamiliar, tendo sido revogada a decisão acima mencionada.
Ocorre que, em nova análise dos autos, entendo, por ora, pela impossibilidade de edificação do imóvel do requerido.
Isso porque, segundo o parecer emitido pela Defesa Civil, acostado no ID 53532572, embora o terreno não esteja mapeado como área de risco, a movimentação do solo, sem prévio estudo acerca das medidas de segurança a serem desempenhadas, poderá desencadear em deslizamentos de terra e trazer prejuízos irreparáveis à população local, principalmente em períodos chuvosos.
Diante disso, torno sem efeitos a decisão de ID 17938977-21/22, no que diz respeito à revogação da liminar, tornando a produzir efeitos a decisão de ID 17938972-4/6, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Cumpra-se a decisão de ID 17938977-21/22, relativamente as diligências necessárias para a produção de prova pericial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
21/07/2025 23:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 23:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SOLINEIA BERGER MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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24/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:35
Processo Inspecionado
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30/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:41
Decorrido prazo de SOLINEIA BERGER MARQUES em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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