TJES - 0000309-22.2016.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000309-22.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO CANDIDO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748, MAIKO GONCALVES DE SOUZA - ES17395, MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR - ES10287 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS - MG207056 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. (ID 53921938) em face da r. decisão de ID 53294483, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriores (ID 41201443) opostos contra a r. sentença (ID 39392234).
A Embargante alega contradição na decisão de ID 53294483, sob o argumento de que, embora a lide secundária tenha sido extinta sem resolução do mérito, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada a ser fixado sobre o proveito econômico obtido (CPC art. 85, §2º).
Sustenta que, não havendo resolução do mérito, não há que se falar em proveito econômico, e que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados por apreciação equitativa, a teor do art. 85, §8º do CPC.
Colaciona jurisprudência do STJ em abono à sua tese (ID 53921938, páginas 1-3).
A Nobre Seguradora do Brasil S.A. - em Liquidação Extrajudicial apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 56944349), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, e que o objetivo da Embargante é rediscutir a matéria já julgada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos (ID 56944349, páginas 1-4). É o relatório.
Decido.
II.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à alegada contradição na decisão que, ao extinguir a lide secundária sem resolução do mérito, condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico obtido" (CPC art. 85, §2º), quando a Embargante entende que deveria ser por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC).
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de extinção da lide secundária sem resolução do mérito, em que não há proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A decisão embargada (ID 53294483) reconheceu a omissão inicial e, ao saná-la, julgou extinta a lide secundária sem resolução do mérito, aplicando o art. 485, IV do CPC.
Contudo, ao fixar os honorários, remeteu ao art. 85, §2º do CPC, que prevê a fixação sobre o proveito econômico.
Ocorre que, a extinção sem resolução do mérito, por sua própria natureza, pressupõe a ausência de análise do mérito da demanda, e, consequentemente, a inexistência de um proveito econômico direto e mensurável para a parte denunciada.
Nesse cenário, a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, que se refere ao proveito econômico, pode gerar uma contradição lógica com a própria extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente se manifestado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8°, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ; AgInt no AREsp 2464163/MA; Relator(a): Raul Araújo; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data da Decisão: 29/04/2024; Data de Publicação: 23/05/2024).
Embora o precedente trate de execução, a lógica se aplica à lide secundária extinta sem resolução do mérito, onde o proveito econômico da seguradora (denunciada) é inestimável, pois não houve condenação ou reconhecimento de dívida em seu desfavor, mas sim a mera extinção do processo secundário.
Assim, a contradição apontada pela Embargante é pertinente.
A decisão, ao mesmo tempo em que extingue a lide secundária sem resolução do mérito (o que implica ausência de proveito econômico direto), determina a fixação dos honorários com base em proveito econômico.
Para sanar essa contradição e alinhar a decisão ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos.
III.
Dispositivo Dessarte, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, e sanar a contradição apontada, ao passo que REFORMO a decisão de ID 53294483 no que tange à fixação dos honorários advocatícios da lide secundária, que passa a ter a seguinte redação: "Desse modo, CONDENO o denunciante arcar com o pagamento das custas processuais com relação à lide secundária e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a extinção da lide secundária sem resolução do mérito e o trabalho desenvolvido." Ficam inalterados os demais termos da decisão de ID 53294483 e da sentença de ID 39392234.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Mateus/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
19/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO CANDIDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:33
Decorrido prazo de GILBERTO CANDIDO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:33
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 24/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
23/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/10/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de GILBERTO CANDIDO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 15:11
Homologada a Transação
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05/04/2024 15:11
Processo Inspecionado
-
24/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de habilitações
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08/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:15
Decorrido prazo de GILBERTO CANDIDO DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:11
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 19:28
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 18:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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