TJES - 0001248-05.2017.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001248-05.2017.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PESSOTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI - ES22271 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Ajuizada a presente demanda, foi citada a parte Requerida, que se manifestou pela suspensão da ação sem oferecer contestação, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986/STJ - REsp 1163020/RS).
Não havendo mais razões para a suspensão do feito, considerando a desafetação em função do julgamento do Tema 986/STJ (RESP Nº 1163020/RS), bem como a desnecessidade de dilação probatória - pois a matéria é exclusivamente de direito -, aplico o art. 332, II, do CPC, por se tratar de situação de improcedência liminar dos pedidos, conforme se passa a expor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A parte autora pleiteou seja declarado seu direito à restituição/compensação do ICMS recolhido sobre a TUST/TUSD, ainda sob a égide da legislação vigente ao tempo em que proposta a demanda.
Defende que as cobranças, nesse ponto, foram ilegais/inconstitucionais.
Impõe-se, então, a análise dessa questão.
O ICMS é o imposto que incide, entre outros, sobre a circulação de bens, inclusive a energia elétrica.
Tal definição caminha em conformidade com a hipótese de incidência do tributo, desenhada tanto pelo texto constitucional (art. 155, II da CF), quanto pela LC 87/96 (art. 2º, inciso I) e, junto a esse Estado, pela Lei Estadual n.º 7.000/01 (art. 2º, inciso I).
Habitualmente – inclusive em relação à parte autora – o tributo incidia sobre o “valor cheio” da fatura de energia elétrica cobrada dos usuários do serviço, grandeza que incluía tanto a energia elétrica efetivamente comercializada, quanto os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Considerando esse cenário, os contribuintes argumentavam que tais valores não traduzem remuneração pela distribuição de energia elétrica propriamente dita.
Desse modo, a cobrança de ICMS sobre eles desbordava dos limites constitucionais e legais da hipótese de incidência do imposto.
No que tange ao aspecto constitucional da discussão suscitada pelos contribuintes, a questão alcançou o c.
STF, culminando no Tema de Repercussão Geral nº 956.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso consignou que a discussão possui natureza infraconstitucional.
Em razão disso, reconheço que a discussão relativa à inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, e, por isso, rejeito os argumentos que analisam a questão pela ótica constitucional.
Passo à análise da matéria à luz do que é previsto em lei.
Também essa questão inaugurou acalorada discussão pela jurisprudência dos Tribunais.
Após alongado debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu fim à celeuma com o julgamento do Tema Repetitivo 986, resolvendo a questão em sentido desfavorável aos contribuintes.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese, de efeitos vinculantes: “Tema 986/STJ.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A consequência disso é que, ao tempo em que proposta a demanda, não havia qualquer ilegalidade na inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, novamente prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, na forma do art. 927, III, do CPC, e declaro que, à luz da legislação vigente ao tempo em que proposta a presente demanda, a TUSD/TUST integravam a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte requerente.
Em virtude disso, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação dos efeitos do que ficou decido no REsp 1.163.020/RS (Tema 986/STJ). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o réu nos termos do art. 332, § 2º, do CPC.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
João Neiva/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA C.
STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
João Neiva/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
20/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 00:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 08:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/07/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS PESSOTI - CPF: *10.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:40
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
24/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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