TJES - 0002210-17.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002210-17.2020.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARCIA JORDAO HEMERLY EXECUTADO: EVANDRO JORDAO HENRIQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 INTIMAÇÃO Certifico que encaminhei intimação à EXEQUENTE para, querendo, se manifestar sobre a Impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
MARATAÍZES, 22 de julho de 2025 -
21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0002210-17.2020.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARCIA JORDAO HEMERLY EXECUTADO: EVANDRO JORDAO HENRIQUES D E C I S Ã O 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SISBAJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 61805594). 01.a) Haja vista ter logrado êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 05 (cinco) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; ii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 01.b) Haja vista o êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação e substituição, tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 01.d) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 02.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RENAJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 02.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 02.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 02.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 02.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 02.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 03) DEFIRO o pedido formulado quanto à consulta no Sistema INFOJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 03.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema INFOJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 03.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema INFOJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 03.c) Em caso de êxito na obtenção da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIRPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema INFOJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc.
III do CPC.
Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 04) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo de resposta ao protocolo de bloqueio registrado, considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. 05) Assim sendo, vencido o prazo da ordem de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s).
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 07:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:24
Decorrido prazo de EVANDRO JORDAO HENRIQUES em 18/12/2024 23:59.
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15/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:19
Processo Reativado
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08/07/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA JORDAO HEMERLY em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO JORDAO HENRIQUES em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de relatório
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15/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA JORDAO HEMERLY em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 13:30
Processo Inspecionado
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05/07/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:59
Expedição de intimação - diário.
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01/07/2023 07:55
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANA MARCIA JORDAO HEMERLY - CPF: *72.***.*30-43 (REQUERENTE).
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24/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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