TJES - 5000572-03.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000572-03.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN PAULA MATRAK EXECUTADO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FERREIRA - ES11994 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190, LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - SP138684 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo devedor EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do exequente LILIAN PAULA MATRAK COELHO, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 9.990,55 (nove mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos).
A impugnante alega que a exequente apresentou cálculos em desacordo com a decisão judicial transitada em julgado, que determinou a aplicação da taxa SELIC para a correção dos valores.
Ademais, aponta que, aplicando a referida taxa, realizou o depósito do valor que entendia como devido, no montante de R$ 49.878,03 em 22 de novembro de 2023.
Em razão das controvérsias quanto aos valores devidos, no despacho de Id.52585204, este juízo determinou a remessa dos autos para a Contadoria, para elaboração de novos cálculos após os esclarecimentos prestados pela parte exequente.
A Contadoria Judicial, em seu parecer (Id 54134158), apurou que o valor total do débito na data do depósito em 22/11/2023 seria de R$ 46.177,54, resultando em um saldo remanescente do depósito no valor de R$ 3.700,49 a ser devolvido à executada.
A impugnada, por sua vez, manifestou-se no petitório de Id 54186386, contrariamente ao cálculo da Contadoria, alegando que o mesmo não observou integralmente o comando sentencial quanto à atualização monetária e pugnou pelo retorno dos autos ao setor de cálculos.
Eis a sinopse do essencial.
A controvérsia cinge-se à correta aplicação dos consectários legais determinados no v. acórdão (Id 34515676), que reformou a sentença para determinar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária.
A impugnação (Id 34515658) merece acolhimento, pois o cálculo da Contadoria do Juízo (Id 54134158) confirmou o excesso de execução alegado pela executada.
Ao aplicar corretamente a taxa SELIC desde o evento danoso de 17/12/2012, conforme determinado no acordão, o parecer técnico apurou um débito de R$ 46.177,54, valor este inferior ao cálculo apresentado na petição inicial do cumprimento de sentença (Id 21031130), bem como ao montante depositado de R$ 49.878,03 pela executada, o que materializa o excesso e justifica a procedência do pleito impugnativo da Eurosilicone.
Por todo exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Id 54134158, que apurou como devido o montante de R$ 46.177,54 (quarenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em 22 de novembro de 2023.
Fica, portanto, estabelecido como correto o valor apurado, confirmando o excesso na execução e o saldo credor de R$ 3.700,49 (três mil setecentos reais e quarenta e nove centavos) em favor da executada.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
A teor do entendimento do STJ, "quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos, do CPC, porquanto há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS).
Sendo assim, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, qual seja, o valor do excesso de execução reconhecido de R$ 3.700,49.
Por fim, considerando o valor maior já levantado pela exequente/impugnante em 18/12/2023, conforme alvarás visíveis nos id.35755937 e 35755944, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restitua à parte executada, EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a quantia de R$ 3.700,49 (três mil setecentos reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) a partir da data do pagamento a maior, qual seja, 22/11/2023 (Id 34515672), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para a devolução, mediante depósito judicial vinculado a este feito.
Efetivada a restituição do crédito devido à empresa executada, promova a expedição do alvará/transferência imediata.
Após, intimem-se as partes para ciência e arquive-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 15:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
06/11/2024 14:44
Conta Atualizada
-
16/10/2024 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
09/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
18/06/2024 14:34
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:57
Juntada de Petição de habilitações
-
19/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
15/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 19:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/06/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/03/2023 15:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Juntada de Guia em PDF • Arquivo
Juntada de Guia em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003134-31.2023.8.08.0038
Izabel Campo Dall Orto Dias
Estado do Espirito Santo
Advogado: Simone Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 16:28
Processo nº 0000373-82.2022.8.08.0027
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastiao Batista
Advogado: Hilton Miranda Rocha Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2022 00:00
Processo nº 0010095-66.2019.8.08.0021
Osvaldo Rodrigues de Jesus
Leandro de Freitas Padilha - ME
Advogado: Roberto Carlos Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00
Processo nº 5007617-53.2025.8.08.0000
Instituto Aocp
Isabella Caetano Pimentel
Advogado: Lauro Junio de Oliveira Poubel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 12:10
Processo nº 0003433-52.2020.8.08.0021
Rafael Fontes Vargas de Carvalho
Patricia Pereira Marcicano
Advogado: Cassiano Ricardo Leite de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2020 00:00