TJES - 5003134-31.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003134-31.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL CAMPO DALL ORTO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos prequestionadores (ID 45425227), na qual o embargante alega omissão na sentença proferida por este Juízo.
Em síntese, diz que a sentença não enfrenta a tese de defesa referente à suspensão do pagamento imposto pelo art. 1º da Lei 10.470/2015 e quanto ao julgamento da ADI 5606/ES.
Contrarrazões ao ID 46381448.
A parte autora também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Pois bem.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que restar patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Aduz o embargante que a sentença não analisa a questão trazida a este juízo, qual seja, quanto à suspensão do pagamento imposto pelo art. 1º da Lei 10.470/2015 e quanto ao julgamento da ADI 5606/ES.
No entanto, observa-se que a questão restou analisada pela decisão proferida, conforme citado o entendimento do Mandado de Segurança nº. 0006008-38.2016.8.08.0000 que reconheceu o direito do servidor, preenchidos os requisitos necessários, na forma do Ato Normativo nº. 834/2015.
No presente caso, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se que não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada, eis que a sentença está devidamente fundamentada, tendo sido analisado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inteligência do artigo 489, IV, do CPC).
O julgamento de improcedência da ADI 5606/ES que visava a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da lei estadual 10.470/2015 em nada interfere no julgamento deste feito.
Não se discute aqui a constitucionalidade ou não da norma legal, mas sim a superação da instabilidade financeira do tribunal de justiça.
No que tange aos embargos da autora, acolho para que passe a integrar a sentença que os valores deverão ser atualizados: Pelo IPCA-E (correção monetária) e juros de mora pela poupança, até dezembro de 2021; Pela taxa SELIC, a partir de janeiro de 2022, conforme disposto nas Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e: REJEITO os embargos opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela PARTE AUTORA, exclusivamente para integrar à sentença os critérios de atualização monetária, conforme fundamentação acima.
Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
20/07/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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08/02/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido de IZABEL CAMPO DALL ORTO DIAS - CPF: *92.***.*08-53 (REQUERENTE).
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03/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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