TJES - 5000112-67.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000112-67.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO ALVES FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES APARECIDA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261 Advogado do(a) REQUERIDO: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 DESPACHO Prima facie, realizei a liberação das irrisórias quantias bloqueadas, conforme comprovante incluso.
Considerando o insucesso da tentativa de constrição realizada (via Sisbajud), deve(m) o(a/os/as) exeqüente(s) tomar(em) ciência de que este Juízo está adotando algum(ns) critério(s) para deferir novo pedido de diligência (via Bacenjud), seguindo a novel jurisprudência que entende que, para ser determinada nova ordem de bloqueio de valores, o(a/os/as) exeqüente(s) deve(m) demonstrar provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as).
Vejamos: "(...) EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) [No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010; STJ; REsp nº 1.145.112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010] Assim, como restou infrutífera a última tentativa de penhora on-line realizada, deverá(ão) o(a/os/as) exeqüente(s) ser(em) alertado(a/os/as) que nova expedição de minuta de bloqueio de valores somente será deferida e realizada caso reste demonstrado, pela parte credora, provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as).
Nesta senda e levando em conta o(s) pedido(s) feito(s) pelo(a/os/as) exeqüente(s), além da gradação estatuída pelo CPC, defiro o pedido de restrição de eventuais veículos cadastrados em nome do(a/os/as) executado(a/os/as).
Considerando que este magistrado possui acesso on-line ao sistema Renajud, realizei, nesta data, diligência a fim de dar cumprimento do requerimento em questão, tendo sido verificada a inexistência de veículos em nome do(a/os/as) executado(a/os/as), consoante extrato de consulta que segue.
Assim e diante dos termos do petitório acima referido, também fora realizada pesquisa Infojud, sobre a qual determino inclusão de segredo de justiça Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, não os encontrando, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inclusão dos dados do devedor no SPC é ônus da parte, que poderá fazê-lo em caso de extinção do feito por falta de bens penhoráveis, estando na posse da respectiva certidão prevista no FONAJE.
Expeça-se certidão de admissão da execução.
Intimem-se as partes acerca deste comando e do anterior.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:16
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:38
Processo Reativado
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
12/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LELIA TAVARES PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:34
Proferida Decisão Saneadora
-
11/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 13:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/01/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/10/2021 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/10/2021 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2021 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 12:37
Juntada de Mandado
-
01/07/2021 10:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/03/2021 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 08:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/10/2020 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 13:17
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:57
Processo Inspecionado
-
13/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/03/2020 16:15
Expedição de carta postal - citação.
-
05/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:42
Audiência Conciliação designada para 21/05/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/01/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000745-39.2024.8.08.0038
Cleci Evangelista de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Isadora de Vete Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 17:15
Processo nº 5002956-82.2023.8.08.0038
Banco Bradesco S/A
Davi Lemke
Advogado: Juliane Ribeiro da Cruz Nicoli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 13:07
Processo nº 5002956-82.2023.8.08.0038
Davi Lemke
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliane Ribeiro da Cruz Nicoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2023 11:59
Processo nº 5008800-30.2024.8.08.0021
Marisa Goncalves dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 11:23
Processo nº 0005315-18.2008.8.08.0038
Washington Luiz Scardini
Eletro Pink LTDA - ME
Advogado: Manoel Fernandes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2008 00:00